MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
Por: Juliana2017 • 4/12/2018 • 2.353 Palavras (10 Páginas) • 332 Visualizações
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§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
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II que exerçam atividades de risco;”
O dispositivo acima traz o direito que está constitucionalmente garantido aos associados do Impetrante que por ora estão sendo impedidos de exercê-lo em virtude da falta de regulamentação.
Atualmente a CF permite critérios diferenciados de aposentadoria para os servidores públicos, aos “portadores de deficiência”, àqueles que “exerçam atividades de risco” e para atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Esse é o entendimento da jurisprudência no tocante ao tema:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA, APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO. A Emenda Constitucional 41/2003 assegura que a paridade e a integralidade dos vencimentos de aposentadoria sejam aplicados aos servidores que ingressaram no serviço público antes de sua constituição. Precedentes. Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 10076203320138260053 SP 1007620-33.2013.8.26.0053, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 02/07/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2015)
Ou seja, as regras constitucionais vedam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, o que suporta as seguintes exceções, para os segurados do regime geral de previdência social: nas atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e aos portadores de deficiência; para servidores públicos: nas atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, aos portadores de deficiência e aos que exerçam atividades de risco.
De acordo com artigo 57 da Lei nº 8.213, a aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência Social é concedida ao empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (esta hipótese somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção), que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, in verbis:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.”
Portanto, é garantido aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social a contagem especial do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Na prática, o benefício da aposentadoria passou a ser concedido pela comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e da efetiva exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Já o artigo 58 da mesma Lei, diz que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial será definida pelo Poder Executivo.
Ainda que o § 4° do artigo 40 da Constituição Federal trate da aposentadoria especial para o servidor público, não existe regulamentação do assunto, diferentemente do que acontece para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, para a hipótese de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como se demonstrou.
Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, por seu turno, conceitua este tipo de aposentadoria como sendo:
“(..) um benefício concedido ao trabalhador visando garantir-lhe uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado
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