MÓDULO IV - CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SEMINÁRIO VII – CONTRIBUIÇÕES
Por: Lidieisa • 28/5/2018 • 3.000 Palavras (12 Páginas) • 1.164 Visualizações
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A única ressalva que se faz é que as contribuições não poderão abranger fatos que foram atribuídos como materialidade próprias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sob pena de ferir o pacto federativo.
- A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das contribuições? E a efetiva destinação da receita arrecadada a título de contribuição é relevante para se caracterizar a legitimidade da cobrança? Se os valores arrecadados a título de contribuição não forem aplicados na destinação prescrita na lei, pode o contribuinte requerer restituição do tributo pago? Sob qual fundamento? Justificar.
R: O conceito de contribuição é vultoso, e quando diferenciamos as contribuições de intervenção no domínio econômico, podemos dizer que a destinação do produto da arrecadação é relevante para a classificação jurídica dos tributos, visto que o produto desta arrecadação deverá ser empregado no custeio da intervenção.
Entretanto, em contribuições como PIS e COFINS podemos dizer que referidas contribuições possuem natureza de imposto, devendo ser administrado pela União da maneira que melhor lhe couber.
A validade jurídica da norma instituidora da contribuição especial só pode ser reconhecida se efetivamente cumprida a finalidade prevista constitucionalmente, que determinou a sua criação. Assim, a correta destinação da respectiva receita assume relevância não só tributária como constitucional e legitimadora da competência. Se inexistente o órgão, a despesa ou a pessoa que fundamentou o exercício dessa competência, este será ilegítimo.
Portanto, diante da disposição do Art. 149, CF, que especifica que as contribuições servem como instrumento de intervenção, é justamente sua destinação que legitima a cobrança das contribuições de intervenção no domínio econômico.
Caso a arrecadação da contribuição não seja destinada a atingir os fins qualificados na Constituição Federal, o contribuinte requerer restituição do tributo pago, pois ocorrendo o desvio do produto da arrecadação das contribuições àquela finalidade que justificou a sua instituição, restará configurada a cobrança indevida do tributo, ensejando, consequentemente, o direito à repetição do indébito tributário pelo sujeito passivo, prescrito no Art. 165, I do CTN.
- Por força do que prescreve o art. 195, I, “a”, da Constituição da República, a legislação exige que o empregador recolha contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Neste contexto, pergunta-se:
- O que é “salário”? E “rendimentos do trabalho”?
R: Podemos dizer que “salário” abrange a remuneração da categoria de trabalhadores formada pelos empregados, decorrendo, portanto, de vínculo empregatício, onde a prestação do serviço é realizada de forma não eventual, em relação à subordinação (art. 3º, CLT).
Já a definição de rendimentos do trabalho, podemos dizer que são os valores pagos ou creditados, a quaisquer títulos, à pessoa física que preste serviço, sendo esta remuneração sem vínculo empregatício.
A definição de salário encontra-se mais detalhada no Decreto 3.048/99, em seu Art. 214, I, conforme abaixo:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Portanto, qualquer remuneração auferida pelo trabalhador, com ou sem vínculo empregatício, entende-se como salário contribuição, inclusive os rendimentos de trabalho, que se enquadram na definição acima, quando falamos de “rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título”.
- Levando em consideração a resposta, quais das parcelas abaixo estão ou não sujeitas à incidência deste tributo, justifique: (i) os serviços extraordinários (horas extras); (ii) terço constitucional; (iii) férias indenizadas; (iv) aviso-prévio indenizado; (v) adicional de insalubridade; (vi) adicional de periculosidade; (vii) adicional noturno; (viii) auxílio-educação; (ix) auxílio-creche; (x) auxílio-doença; (xi) salário-maternidade; (xii) prêmio assiduidade; (xiii) vale-transporte e (xiv) descanso remunerado. (Vide anexo I).
R: Podemos dizer que para diferenciar e classificar cada uma dessas remunerações deve-se esclarecer que há um alto grau de discordância entre as doutrinas aplicáveis, entendimentos jurisprudenciais e a legislação.
O que é utilizado hoje para classificação de tais remunerações como incidentes ou não de contribuição social, é o objetivo de cada uma das remunerações. Se as remunerações forem pagas ao trabalhador de forma indenizatória, a mesma não é base para a incidência de contribuição social, sendo estas excluídas do que a lei chama de “salário de contribuição”.
Portanto, ao meu ver as distinções entre as remunerações levam à seguinte classificação:
Incidência: os serviços extraordinários (horas extras); aviso-prévio indenizado; adicional noturno; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; terço constitucional; férias indenizadas e salário-maternidade.
Não incidência: vale-transporte; férias indenizadas; auxílio-creche; auxílio-doença; prêmio assiduidade; vale-transporte e descanso remunerado.
- Sobre as contribuições ao PIS-COFINS no regime não cumulativo:
- Qual o alcance da não cumulatividade do PIS-COFINS prevista no art. 195, § 12, da CF/88?
R: Quando o §º12, do art.195 da CF determina que o legislador ordinário defina os setores da atividade econômica a serem tributados pelo PIS/COFINS de forma não cumulativa, está ordenando a desoneração tributária
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