Licitação Modalidade Convite
Por: Ednelso245 • 26/3/2018 • 12.406 Palavras (50 Páginas) • 288 Visualizações
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Word-key: Licitation in the modality invitation.
SUMÁRIO
AGRADECIMENTOS
RESUMO
ABSTRACT
1 INTRODUÇÃO
1.1 O QUE É LICITAÇÃO
1.2 AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
1.3 A IMPORTÂNCIA DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONVITE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2 – ALGUMAS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO CONVITE
2.1 AS PECULIARIDADES DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONVITE
2.1.1 A DESNECESSIDADE DE EDITAL
2.1.2 A DISPENSA DA FASE HABILITATÓRIA
2.1.3 A DESNECESSIDADE DE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EM PEQUENAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
2.1.4 OS PRAZOS NA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONVITE
2.1.5 A DESNECESSIDADE RELATIVA DA ATUAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA
2.1.6 A DESNECESSIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
3 DA DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO À CONCLUSÃO DA FASE INTERNA NO CONVITE
3.1 A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, DO RESPONSÁVEL PELO CONVITE E O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO
3.2 O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
3.3O PROCESSO ADMISTRATIVO
3.4 O PEDIDO DE COMPRA OU SERVIÇO
3.5 A AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE
3.6 OUTRAS PROVIDÊNCIAS PREPARATÓRIAS
3.7 A EXPEDIÇÃO DO CONVITE E SUA PUBLICAÇÃO
3.8 O FORMULÁRIO DE PROPOSTAS
4 FASE EXTERNA E JULGAMENTO
4.1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES DA COMISSÃO OU DO RESPONSÁVEL PELO CONVITE
4.2 ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
4.3 ABERTURA DAS PROPOSTAS
4.4 JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
4.4.1 PROPOSTA EM CONFORMIDADE COM O EDITAL OU CONVITE
4.4.2 MENOR PREÇO
4.5 HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DA COMISSÃO
4.6 AS INTIMAÇÕES DOS ATOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
4.6.1 CONCEITO DE IMPRENSA OFICIAL
4.7 HIPÓTESES DE DESCLASSIFICAÇÃO
4.8 CASOS DE EMPATE E ATA CIRCUNSTANCIADA
4.9 HIPÓTESES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS E PRAZOS RECURSAIS
4.10 A HOMOLOGAÇÃO E A ADJUCAÇÃO NA LICITAÇÃO
4.11 REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO
5 DA EXECUÇÃO DA COMPRA
5.1 PAGAMENTO
5.2 DA PUBLICIDADE
6 LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE: VANTAGENS E FRAGILIDADES
7 LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE: QUESTÕES POLÊMICAS
7.1 REPETIÇÃO DE CONVITES
7.2 NÚMERO DE INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
7.3 Conflito de princípios
7.4 ENVIO DE CONVITE PARA NÃO CADASTRADOS
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 INTRODUÇÃO
Para se falar em licitação, é importante, observar os dispositivos constitucionais que regulam esta ferramenta. Licitação está prevista nos artigos 22, 37, 173 e 175 da Constituição Federal. Diz o artigo 22, inciso XXVII, da Carta Federal que compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, §1º, III”.
Esse dispositivo constitucional remete, então, para o artigo 37, que por sua vez, no seu caput, estabelece que:
“aadministração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e...”
Na concepção de Silva:
Administração Pública é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos, organizados e necessários para executar as decisões políticas. Essa é uma noção simples da administração pública que destaca, em primeiro lugar, que é subordinado ao poder político. Em segundo lugar, que é meio e, portanto, algo de que se serve para atingir fins definidos. Em terceiro lugar, denota seus aspectos: um conjunto de órgãos e serviços do poder político e as operações realizadas, atividades administrativas.1
No seu inciso XXI prescreve ainda que:
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
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