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Liberdade de Imprensa Versus Direito à Intimidade Privada

Por:   •  9/4/2018  •  13.488 Palavras (54 Páginas)  •  405 Visualizações

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Palavras- Chave:

Colisão, Direitos, Imprensa, Intimidade.

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SUMÁRIO

1- INTRODUÇÃO 7

2 – OS DIREITOS DA PERSONALIDADE 9

2.1 – Evolução e positivação 10

2.2 – Os direitos da personalidade no Direito Brasileiro e no Novo Código Civil 12

2.3 – Vida Privada e Intimidade no Novo Código Civil 17

2.4 – A honra 19

2.5 – O direito à vida privada, à intimidade, à honra e à imagem na Constituição Federal e no novo Código Civil 20

3- A LIBERDADE DE IMPRENSA 21

3.1 – O reconhecimento do direito de expressão e informação no âmbito internacional 22

3.2 – A proteção constitucional da liberdade de expressão e informação 25

4 – MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA 29

4.1 – Métodos de interpretação positivista 30

4.2 – Interpretação constitucional : visão pós-positivista 33

5 – CONCLUSÂO 41

6 – REFERÊNCIAS 43

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1- INTRODUÇÃO

Os juristas alemães definiram, no século XIX, os aspectos fundamentais dos direitos da personalidade. A personalidade não é considerada um direito subjetivo, mas a fonte e pressuposto de todos os direitos subjetivos. Os direitos da personalidade são essenciais e inatos. Estes são tratados pelo novo Código Civil em capítulo próprio nos artigos 11 usque 21.

Os conceitos constitucionais de intimidade e imagem própria estão intimamente ligados à proteção da vida privada e da dignidade pessoal. A intimidade relaciona-se às vinculações subjetivas, privadas, geralmente ligadas às relações de amizade, amorosas e familiares, enquanto que o conceito de vida privada está relacionado a todos os relacionamentos da pessoa, que incluem comerciais, relações de trabalho, de estudo, esportivas e outras.

A liberdade de imprensa conceitua-se como o direito de comunicar-se e de ser informado, mas não pode ser concebida como um laisser faire. Para muitos, sobretudo os empresários dos conglomerados de comunicação, a melhor lei para a imprensa é aquela invisível aos olhos, aquela que não existe. Surge, assim, a indagação: de que forma pode-se coibir os erros e abusos de poder dos meios de comunicação? A censura não é o meio mais eficaz e democrático para solucionar a questão. Porém os direitos individuais ligados à intimidade retratados pela mídia, em particular pela imprensa, devem ser integralmente respeitados.

A problemática está em conciliar dois princípios protegidos pela nossa Lei Maior: a proteção à intimidade da vida privada versus a liberdade de informar, ou seja, a liberdade de expressão; questionando-se até onde vai o interesse público frente à intimidade e o resguardo da vida privada.

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A presente obra tem por escopo analisar dentre as diversas formas de interpretação, o melhor método de solução de conflitos envolvendo princípios constitucionais.

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2 – OS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os Direitos da Personalidade foram inseridos pelo legislador ordinário no novo Código Civil brasileiro. A inclusão deste tema em um capítulo próprio, na parte geral do respectivo diploma legal, reflete uma importante mudança no direito civil, cujo objetivo maior é a proteção dos direitos da pessoa humana.

Na Grécia Antiga e em Roma, a máscara usada pelos atores nas representações teatrais, expressava a palavra “persona”, vindo de per (por através) e sono (som), pois através da máscara o som se propagava. Assim surgiu o vocábulo “personalidade” – passando, posteriormente, a designar o próprio ser humano. Entende-se então, que a pessoa seria a representação jurídica de cada homem.

Os direitos da personalidade integram a categoria dos direitos indisponíveis, decorrentes da própria condição humana. Surgem do nascimento com vida de uma pessoa e desaparecem com sua morte.

Caracterizam os direitos da personalidade: sua intransmissibilidade, sua inalienabilidade, sua irrenunciabilidade, sua inexpropriabilidade, sua imprescritibilidade.

São intransmissíveis porque inerentes à própria pessoa, inseparáveis dela, inatos. Apenas o exercício de alguns deles se transmite aos herdeiros, como exceção.

São inalienáveis porque apenas seu titular pode deles fruir e dispor.

São irrenunciáveis porque sem eles a própria personalidade não sobreviveria.

São inexpropriáveis porque nem mesmo o Estado pode separá-los do indivíduo.

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São imprescritíveis porque não se adquirem, ou se extinguem, pelo não uso: perduram pelo tempo que perdurar a vida humana à qual pertencem.

A doutrina classifica os direitos da personalidade de diversas maneiras. Entretanto, face ao direito positivo brasileiro e à Constituição em vigor, entendemos como a mais completa e a que melhor define esses direitos, a classificação dada pelo ilustríssimo doutrinador Carlos Alberto Bittar:

- Direitos físicos (a integridade corporal que inclui o corpo, seus órgãos, suas partes, a voz, a imagem como retrato);

- Os direitos psíquicos (os elementos intrínsecos à intensidade psíquica compreendendo a liberdade, a intimidade, o sigilo);

- Os direitos morais (as virtudes da pessoa na sociedade, seu patrimônio moral, compreendendo

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