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LIVRO III - PARTE GERAL (DOS FATOS JURÍDICOS)

Por:   •  30/4/2018  •  20.700 Palavras (83 Páginas)  •  326 Visualizações

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*Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito- (TÍTULO II) Exige-se manifestação de vontade, que está predeterminado na lei. Ação humana obediente à ordem legal constituída. Exemplo: o reconhecimento de filho, a tradição, a ocupação, etc. Não havendo, por isso, qualquer dose de escolha da categoria jurídica. A ação humana se baseia não numa vontade qualificada, mas em simples intenção, como quando alguém fisga um peixe, dele se tornando proprietário graças ao instituto da ocupação, pois o ato material dessa captura não demanda a vontade qualificada que se exige para a formação de um contrato. Outro exemplo: Quando o pai reconhece a paternidade de filho havido fora do casamento, está praticando um ato jurídico em sentido estrito, não havendo nessa declaração qualquer dose de escolha de categoria jurídica, “cabendo ao genitor a prática do ato do reconhecimento, apenas. Por isso, não é possível fazer-se o reconhecimento sob condição, ou a termo, ou com encargos”.

*Negócio Jurídico- (TÍTULO I) Praticado dentro do campo da autonomia privada. Exige-se manifestação de vontade. Exemplo: Num contrato de compra e venda, a ação humana visa diretamente a alcançar um fim prático permitido na lei, dentre a multiplicidade de efeitos possíveis, por essa razão é necessária uma vontade qualificada, sem vícios.

*Ato-fato jurídico - Não exige a manifestação de vontade, ressalta-se a conseqüência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Muitas vezes o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei, Exemplo: como no caso da pessoa que acha, casualmente, um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim imediato adquirir-lhe a metade, mas tal acaba ocorrendo, por força do artigo 1.264 do Código Civil, ainda que se trate de um absolutamente incapaz. É que há certas ações humanas que a lei encara como fatos, sem levar em consideração à vontade, a intenção ou a consciência do agente, demandando apenas o ato material de achar. Assim, o louco, pelo simples achado do tesouro, torna-se proprietário de parte dele. Essas ações são denominadas pela doutrina atos-fatos jurídicos, expressão divulgada por PONTES DE MIRANDA.

- Ilícitos - são os atos praticados em desacordo com o ordenamento jurídico, embora repercutam na esfera do direito, produzem efeitos jurídicos involuntários, mais impostos por este ordenamento. Em vez de direito, criam deveres, obrigações.

VAMOS A PARTIR DAQUI, DENTRO DOS “FATOS HUMANOS OU ATO JURÍDICOS LATO SENSU (SENTIDO AMPLO)”, DENTRO AINDA DOS “LÍCITOS” VER O INSTITUTO DO NEGÓCIO JURÍDICO PORMENORIZADO:

3-) NEGÓCIO JURÍDICO:

HISTÓRICO:

A expressão “negócio jurídico” não é empregada no Código Civil no sentido comum de operação ou transação comercial, mas como uma das espécies em que se subdividem os atos jurídicos lícitos.

O código de 1916 referia-se ao ato jurídico de forma genérica, sem distinguir as suas subespécies, dentre elas o negócio jurídico, porque a teoria que o concebeu desenvolveu-se na Alemanha e na Áustria posteriormente à sua entrada em vigor.

3.1)-CONCEITOS:

O primeiro tratamento legal ao negócio jurídico deu-se no Código Civil alemão, quando se lhe conferiu um regime jurídico específico. O referido diploma, segundo KARL LARENZ, que se formulasse o seguinte conceito: “Negócio jurídico é um ato, ou uma pluralidade de atos, entre si relacionados, quer sejam de uma ou de várias pessoas, que tem por fim produzir efeitos jurídicos, modificações nas relações jurídicas no âmbito de Direito Privado”.

Por sua vez, MIGUEL REALE, preleciona que “negócio jurídico é aquela espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, implica a declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico. Tais atos, que culminam numa relação intersubjetiva, não se confundem com os atos jurídicos em sentido estrito nos quais não há acordo de vontade, como, por exemplo, se dá nos chamados atos materiais, como os da ocupação ou posse de um terreno, a edificação de uma casa no terreno apossado etc. Um contrato de compra e venda, ao contrário, tem a forma específica de um negócio jurídico...”.

ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO conceitua o negócio jurídico, sob o critério estrutural e encarando-o como fato jurídico concreto, como “todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide”.

SILVIO DE SALVO VENOSA, Fundamentalmente, consiste na manifestação de vontade que procura produzir determinado efeito jurídico, embora haja profundas divergências em sua conceituação na doutrina. “Trata-se de uma declaração de vontade que não apenas constitui um ato livre, mas pela qual o declarante procura uma relação jurídica entre as várias possibilidades que oferece o universo jurídico”.

De forma precisa e adequada. FRANCISCO AMARAL preleciona “Por negócio jurídico deve-se entender a declaração de vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece. Tais efeitos são a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas, de modo vinculante, obrigatório para as partes intervenientes”. Acrescenta ainda, “De qualquer modo, o negócio jurídico é o meio de realização da autonomia privada, e o contrato é o seu símbolo”.

3.2) - FINALIDADE NEGOCIAL (Efeitos Aquisitivos, Conservativos, Modificativos e Extintivos).

No negócio jurídico a manifestação da vontade tem finalidade negocial, que abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos.

O artigo 81 do Código Civil de 1916 dizia que “todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico”. Na verdade, hoje se denomina negócio jurídico, por haver o intuito negocial.

3.2.1) - AQUISIÇAO DE DIREITOS:

Ocorre a aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular.

Pode ser:

- Originária:

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