LINEAMENTOS ACERCA DO ROMPIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS CONTRATOS DE EMPREENDIMENTOS VENDIDOS NA PLANTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Por: eduardamaia17 • 26/4/2018 • 1.323 Palavras (6 Páginas) • 332 Visualizações
...
[pic 1][pic 2]
Uma vez configurado o abuso sofrido pelos contratantes, aos prejudicados cabem uma série de medidas cabíveis visando compensar o dano causado, no Código de Defesa do Consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivas e difusos é garantida no seu artigo 6.
A demora, não possuindo nenhum motivo legítimo, representa quebra de confiança e carece de análise acurada. Pode-se falar em desrespeito, descaso e negligência da empresa para com seus clientes, caracterizando assim danos morais. Cabe à parte contratante entrar com o pedido de reparação pelo dano sofrido Além do dano moral, o atraso da entrega de uma obra significa inadimplemento da parte contratada, que deve arcar legalmente com a consequência de seu ato, estando passível por responder a um processo indenizatório por rompimento do contrato celebrado, a cláusula penal contratual está prevista no Código Civil a partir do artigo 408. A multa prevista por inadimplemento ao consumidor deve ser aplicada à construtora, retomando a ideia de equilíbrio contratual previsto no CDC.
Partindo da possiblidade que o consumidor já havia feito planos que objetivassem lucro em cima do imóvel não entregue, more de aluguel ou alguma outra forma onde o mesmo gaste mais dinheiro ou deixe de ganhar por causa do atraso, o mesmo pode pleitear a indenização por dano material. Considerando que tenha comprovado os gastos, para que o valor seja devidamente ressarcido, inclusive com correção monetária corrigido pelo INPC, além de ter o direito de ter a cobrança os valores relacionados a corretagem revistos, dado que o pagamento de comissão é de responsabilidade de quem contratou o serviço, é o que se depreende dos artigos 722, 724 e 725 do Código Civil.
Depreende-se, portanto, que estabelecidas as condições que determinam abusos contratuais e execucionais dentro da problemática abordada, bem como as medidas legalmente cabíveis de serem adotadas pela parte lesada, é necessário que se estabeleça um prazo prescricional para que as mesmas sejam adotadas. Assim sendo, em agosto de 2016, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que é de dez anos o prazo prescritivo para que se ajuíze uma ação contra construtora pelo atraso na entrega das chaves, portanto aplicável o artigo 205 do Código Civil sendo que se trata de um inadimplemento contratual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Infere-se que, portanto, é de suma importância que se haja clareza e coesão de ambas as partes na hora de celebrar um contrato desta magnitude, já que erros podem acontecer e vir a prejudicar alguma das partes (ou ambas). Assim, quanto mais o negócio jurídico for seguro para as partes, menor a chance de ocorrer dano financeiro e moral e o aparecimento de uma situação desconfortável tanto para quem contratou o serviço quanto para quem o ofereceu. Ao observar essa problemática no âmbito do direito civil, repara-se que é algo que acontece com uma certa frequência em todo o país, por uma série de razões, algo que deve ser colocado um olhar mais atento sobre.
REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 1994
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. V.1.São Paulo: Saraiva, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989. Vol III,
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 11/09/90. Brasília, 1990.
BRASIL. Novo Código Civil. Lei nº 10.403 de 10/01/2002. Brasília, 2002
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dica de Leitura. Disponível em: . Acesso em 06/08/2016
RIOS, Mirian. MRV é líder em atraso na entrega de imóveis aos clientes de MT, 2015. Disponível em:. Acesso em 01/08/2016
---------------------------------------------------------------
...