LINEAMENTOS ACERCA DO ROMPIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS CONTRATOS DE EMPREENDIMENTOS VENDIDOS NA PLANTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Por: eduardamaia17 • 26/4/2018 • 1.323 Palavras (6 Páginas) • 321 Visualizações
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Uma vez configurado o abuso sofrido pelos contratantes, aos prejudicados cabem uma série de medidas cabíveis visando compensar o dano causado, no Código de Defesa do Consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivas e difusos é garantida no seu artigo 6.
A demora, não possuindo nenhum motivo legítimo, representa quebra de confiança e carece de análise acurada. Pode-se falar em desrespeito, descaso e negligência da empresa para com seus clientes, caracterizando assim danos morais. Cabe à parte contratante entrar com o pedido de reparação pelo dano sofrido Além do dano moral, o atraso da entrega de uma obra significa inadimplemento da parte contratada, que deve arcar legalmente com a consequência de seu ato, estando passível por responder a um processo indenizatório por rompimento do contrato celebrado, a cláusula penal contratual está prevista no Código Civil a partir do artigo 408. A multa prevista por inadimplemento ao consumidor deve ser aplicada à construtora, retomando a ideia de equilíbrio contratual previsto no CDC.
Partindo da possiblidade que o consumidor já havia feito planos que objetivassem lucro em cima do imóvel não entregue, more de aluguel ou alguma outra forma onde o mesmo gaste mais dinheiro ou deixe de ganhar por causa do atraso, o mesmo pode pleitear a indenização por dano material. Considerando que tenha comprovado os gastos, para que o valor seja devidamente ressarcido, inclusive com correção monetária corrigido pelo INPC, além de ter o direito de ter a cobrança os valores relacionados a corretagem revistos, dado que o pagamento de comissão é de responsabilidade de quem contratou o serviço, é o que se depreende dos artigos 722, 724 e 725 do Código Civil.
Depreende-se, portanto, que estabelecidas as condições que determinam abusos contratuais e execucionais dentro da problemática abordada, bem como as medidas legalmente cabíveis de serem adotadas pela parte lesada, é necessário que se estabeleça um prazo prescricional para que as mesmas sejam adotadas. Assim sendo, em agosto de 2016, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que é de dez anos o prazo prescritivo para que se ajuíze uma ação contra construtora pelo atraso na entrega das chaves, portanto aplicável o artigo 205 do Código Civil sendo que se trata de um inadimplemento contratual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Infere-se que, portanto, é de suma importância que se haja clareza e coesão de ambas as partes na hora de celebrar um contrato desta magnitude, já que erros podem acontecer e vir a prejudicar alguma das partes (ou ambas). Assim, quanto mais o negócio jurídico for seguro para as partes, menor a chance de ocorrer dano financeiro e moral e o aparecimento de uma situação desconfortável tanto para quem contratou o serviço quanto para quem o ofereceu. Ao observar essa problemática no âmbito do direito civil, repara-se que é algo que acontece com uma certa frequência em todo o país, por uma série de razões, algo que deve ser colocado um olhar mais atento sobre.
REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 1994
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DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989. Vol III,
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 11/09/90. Brasília, 1990.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Dica de Leitura. Disponível em: . Acesso em 06/08/2016
RIOS, Mirian. MRV é líder em atraso na entrega de imóveis aos clientes de MT, 2015. Disponível em:. Acesso em 01/08/2016
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