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LIBERDADE SINDICAL – DEFINIÇÕES E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Por:   •  18/11/2017  •  1.314 Palavras (6 Páginas)  •  463 Visualizações

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Em se tratando de liberdade sindical, esta se encontra elencada no art. 8º da Constituição Federal, como se verifica, in verbis:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Pode-se perceber que a Carta Magna é cristalina a reconhecer a liberdade sindical, porém seus incisos subsequentes preveem algumas regras específicas.

Deve-se notar, também, que no movimento sindical brasileiro, a Polícia Civil tem o direito de se organizar, pois são considerados como funcionários públicos, no entanto, a polícia militar não teve tanta sorte, uma vez que estes são excluídas do direito à sindicalização e à greve. O sistema jurídico brasileiro adota o Sistema da Unicidade Sindical, um conceito importante descrito na Constituição de 1988, artigo 8º, parágrafo II, que dispõe sobre a vedação de criação de mais de um sindicato, em qualquer grau, representante da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, não podendo ser inferior à área de um município. Então, se um Sindicato Estadual é criado, nenhuma outra associação neste estado pode criar outro igual, o que também ocorre com a criação de um Sindicato Nacional.

Portanto, só se pode criar um único sindicato de determinado tema por município, fato este referendado pela súmula 677, a qual predispõe acerca da obrigatoriedade do registro dos Sindicatos nos órgãos competentes que, como se prevê no art. 8º, inciso I, da Constituição Federal, deve ser feito no Ministério do Trabalho, exatamente para que haja o controle do princípio da Unicidade Sindical.

Parte da doutrina abre tal discussão sobre o fato de que o Brasil não é baseado no Sistema Pluralista, em que pode haver tantos quanto forem os sindicatos necessários para a representação efetiva de uma mesma categoria. Além disso, outra crítica em relação a Unicidade Sindical é a acomodação dos sindicatos, vez que com a existência de um único sindicato no município, não há ferrenho envolvimento político dos seus integrantes.

Por fim, infere-se que a liberdade de associação profissional ou sindical é um pressuposto garantido constitucionalmente, inerente a todos os cidadãos brasileiros, além de ser um importante instituto para as relações coletivas de trabalho, garantindo aos trabalhadores e empregadores a manifestação livre e coletivamente organizada, por mais que, por demasiadas vezes, os princípios elencados na Carta Magna que regem estas relações vigorem, na prática, ainda de forma insatisfatória nos dias de hoje.

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