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O PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL

Por:   •  21/12/2018  •  1.167 Palavras (5 Páginas)  •  264 Visualizações

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A Constituição Federal de 1988 assumiu a liberdade sindical (art. 8º, I, III e VIII), de forma mitigada. Com efeito, nos incisos II e IV, do seu art. 8º, impõe a unicidade sindical e a contribuição compulsória para o sindicato reconhecido como único representante dos trabalhadores em dada base territorial.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO Nº 87 DA OIT

Autonomia Sindical: Não se restringe às características do direito individual do trabalhador, mas também de uma liberdade refletida no direito do sindicato organizar-se e guiar-se por si, sendo livre a executar as suas determinações. Relaciona-se tanto com o direito à formação e à organização dos sindicatos quanto à sua atuação.

OBS: A autonomia sindical não é absoluta, está restrita à ordem e à segurança pública (dentro do sistema jurídico que está inserida).

Livre Sindicalização: Direito de escolha individual do trabalhador de poder filiar-se ou não a um sindicato, ou ainda, se for associado, manter-se ou não filiado.

Pluralidade Sindical: Liberdade dos representantes em constituir um sindicato novo a qualquer tempo e conforme suas convicções, além da garantia da concorrência na representação dos interesses dos trabalhadores, autentica liberdade sindical. (Leite,1998,p.199)

Porém, o pluralismo sindical sofre uma mitigação em nossa constituição em decorrência do principio da unicidade sindical (art 8º, II, CRFB). A unicidade sindical é o princípio pelo qual a norma somente impõe um sindicato por categoria, empresa ou delimitação territorial. Contudo, esse princípio vai de encontro com a convenção nº 87, da OIT, que tem como elementos constitutivos a liberdade sindical e a pluralidade sindical.

O regime jurídico brasileiro acolheu em partes a convenção nº 87/48 da OIT, pois:

- Exige a existência de um único sindicato representativo (categoria profissional/ econômica);

- Atinge qualquer organização sindical e em qualquer grau: sindicatos, federações e confederações;

- Não pode ser inferior a um município ou superior ao espaço territorial da nação.

Embora a convenção nº 87da OIT tenha sido encaminhada ao congresso nacional em 1949, pelo presidente, onde se encontra um projeto de decreto legislativo em trâmite desde 1984.

TRAÇOS MARCANTES:

Unicidade Sindical: Segundo o Art. 8º, II, da Constituição Federal, “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferir à área de um município”.

Enquadramento Sindical Por Categoria: Segundo o Art. 570 e seguintes da CLT, o enquadramento sindical no Brasil se dá por categoria idêntica, similar ou conexa, o que quer dizer que um trabalhador ou um empregador que exerçam determinada atividade (por exemplo, o ramo metalúrgico), não podem ser representados por outro sindicato que, por ventura, lhes seja mais representativo.

Contribuição Sindical Compulsória: Prevista no art. 578 da CLT, fere o princípio da liberdade sindical e a regra constitucional que diz que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato. Os trabalhadores, os autônomos, os profissionais liberais e os empregadores são obrigados a contribuírem para o sistema sindical. Tal circunstância, além de ser contrária à liberdade, faz com que se mantenham sindicatos que não são representativos.

Afastar do sindicalismo nacional a ausência da liberdade sindical, já que não atacam, de forma efetiva, os problemas aqui referidos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 11ª ed. rev. e atual., 2015.

INTERNET. AQUINO, Leonardo Gomes de. A Liberdade Sindical. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 24 de jun. de 2004. Disponível em: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1724/a_liberdade_sindical >. Acesso em: 19 mar. 2016.

INTERNET. MENEZES, Claudio Armando Couce de. Liberdade Sindical (Uma Contribuição à reforma Sindical). SEDEP. Disponível em: . Acesso em: 19 mar. 2016.

INTERNET.

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