LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Por: Kleber.Oliveira • 18/4/2018 • 2.486 Palavras (10 Páginas) • 482 Visualizações
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Irretroatividade
Art. 6ª – A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
*A lei não atinge os casos passados apenas os casos a partir do seu vigor.
*Em regra elas são feitas para não retroagir.
*As leis so retroagem em beneficiodo réu ou ser for benéfica para o contribuente.
[pic 1]
Regra= Irretroatividade
Exceção – Retroatividade
Se a lei for retroativa, estiver no corpo dela que e retroativa e ela atingir os casos passados, o que acontece?
[pic 2]
Não pode ofender:
- Ato jurídico perfeito
- Direito adquirido
- Coisa julgada
Ato Jurídico Perfeito
Art. 6ª, § 1ª – Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (atos que estão de acordo com a lei).
Requisitos:
- Ato já consumado (acabado).
- Nos termos da lei vigente ( de acordo com a lei).
Direito adquirido:
É o direito já incorporado ao patrimônio pessoal do ser humano, é aquele direito que a pessoa já pode exercer.
Coisa julgada:
Art. 6ª, § 3ª – Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Principio da Continuidade
As leis vigoram sem tempo determinado, exceto as leis temporárias. A regra geral é que a lei entra em vigor sem tempo determinado.
Territorialidade
Art. 7ª do Decreto-lei 4.657/42
Art. 7ª – A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Territorialidade= as normas jurídicas se aplicam ao território do Estado.
Extraterritorialidade= as normas jurídicas de um Estado são aplicadas em outro Estado.
* O Brasil adotou a Territorialidade Moderada.
Estatuto Pessoal= Quando o estrangeiro é regido pelas leis de seu país de origem.
* Quanto ao Estatuto pessoal o Brasil adotou a Lei de Domicílio.
Princípios norteadores da elaboração do CC/02.
- Principio da Eticidade
Preocupação do legislador com a ética nas relações privadas.
- Principio da sociabilidade
Preocupação do legislador em proteger direitos individuais, mas, nunca sobrepor a interesses sociais ou coletivos. Ex: desapropriação.
- Principio da operabilidade
Preocupação do legislador em tornar o código civil mais operacional (fácil) de entender.
A PESSOA NATURAL
Art. 1ª do CC/2002 ― Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Pessoa natural é o nome que o direito civil atribui ao ser da espécie humana, considerado enquanto sujeito de direito e obrigações. O Código Civil estabelece que a personalidade seja atributo de toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica.
A pessoa natural para o direito é, portanto, o ser humano, enquanto sujeito ou destinatário de direitos e obrigações.
Obs.: As pessoas físicas possuem personalidade jurídica ( uma característica inerente a todos os seres humanos).
Personalidade jurídica.
Art. 2ª do CC/2002― A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O simples fato de nascer, constatado pela oxigenação de seus pulmões, é o suficiente a lhe garantir a personalidade jurídica. Ainda mesmo que não nascido, mas concebido, vivo e aguardando nascimento no ventre materno, garante-lhe o Estado à proteção da personalidade jurídica, pela qualidade de nascituro, ser humano concepto (em processo gestacional).
Natureza jurídica do nascituro.
Nascituro: ser humano em estágio fetal que se mantém vivo e ligado à sua mãe, aguardando que ela lhe dê à luz.
NASCITURO X NATIMORTO
Enquanto o primeiro permanece vivo com a expectativa de vida fora do útero, o ultimo já se acha morto, embora ainda ligado ao útero materno. O natimorto não tem expectativa de deixar o útero materno com vida, pois o óbito ocorre durante o seu período gestacional.
Como expresso na atual lei civil, a condição de nascituro é que marca o inicio à aquisição da personalidade civil ou jurídica das pessoas naturais, mas o fato da concepção também é relevante ao direito.
Teorias quanto à personalidade jurídica do nascituro.
1.Teoria natalista ou nativista:
A teoria natalista/nativista defende que o ser humano adquire personalidade civil ou jurídica somente a partir do seu nascimento com vida, antes disto o que se tem é mera expectativa de direito. Para os natalistas o feto enquanto não nascido e apenas uma extensão do corpo de sua mãe.
Sendo assim para os natalista ou nativista, a lei apenas protege os direitos que o nascituro adquirirá quando nascer com vida, sendo estes descritos de modo restrito (direito a vida, direito à herança, posse).
2.
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