Justiça Federal no Direito
Por: eduardamaia17 • 25/5/2018 • 4.837 Palavras (20 Páginas) • 404 Visualizações
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Cada seção judiciária está sob a jurisdição de um dos TRFs: TRF 1ª Região (Acre, Amapá, amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará. Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins), TRF 2ª Região (Espírito Santo e Rio de Janeiro), TRF da 3ª Região (Mato Grosso do Sul e São Paulo), TRF da 4ª Região (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina) e TRF da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe).
Aos Desembargadores federais, na segunda instância, compete o julgamento de recursos contra as decisões proferidas nas seções judiciárias vinculadas a cada TRF e, eventualmente, o julgamento de ações originárias, como as revisões criminais, mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio tribunal e outras previstas no artigo 108 da CF.
Quando um caso já passou pelas duas instâncias e uma das partes, insatisfeita, acredita que a lei foi interpretada de maneira errônea pela Justiça Federal, o caso pode ser enviado para análise dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em Brasília. O STJ tem a função de fazer com que todos os juízes entendam e apliquem as leis da mesma maneira.
Competências cíveis e criminais da Justiça Federal na Constituição Federal de 1988
Conforme os temas discutidos no decorrer do trabalho, sabemos que as competências da Justiça Federal de primeiro grau são delimitadas pelo artigo 109, da Constituição Federal. Dessa forma, contrasta com as competências da Justiça Estadual, seja no âmbito cível ou no criminal, que são de caráter residual, ou seja, abrangendo todos os feitos que não forem atribuídos às justiças especializadas. Visando, assim, garantir o provimento jurisdicional de forma segura, imparcial e com precisão na resolução.
A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 106 à 110 tratam acerca da Justiça Federal, bem como sua competência, a saber:
”Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.”
O artigo 107 trata acerca da Composição dos Tribunais Federais, e dispõe:
“Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.”
Os TRFs possuem duas espécies de competências: recursal e originária. Igualmente aos juízes federais, sua competência é taxativamente na Constituição.
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”
Avaliando os incisos do artigo 109 da CF, podemos encontrar diversas situações de litígios cíveis ou criminais. Alguns são mais específicos, como, por exemplo, os incisos II, III, e XI, no âmbito cível, e nos incisos V, VI e IX, no âmbito criminal, contudo, a maioria dos feitos são ligados à Justiça Federal com fundamento em dois dispositivos de caráter mais genérico: os incisos I e IV, que corporificam as regras da competência cível geral e da competência penal geral da Justiça Federal.
A competência da Justiça Federal vem taxativamente prevista na Constituição. Dessa forma, conclui-se que a competência da Justiça comum é subsidiária.
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha
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