OS PILARES QUE FUNDAMENTAM OS DIREITOS HUMANOS E SUA APLICABILIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
Por: Kleber.Oliveira • 11/11/2018 • 4.633 Palavras (19 Páginas) • 370 Visualizações
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A 2ª Guerra mundial serviu também como fonte de inspiração para os princípios que fundamentam os Direitos Humanos, que por sua vez é baseado na tríade da Tradição Republicana Francesa, qual seja: a ideia de liberdade, igualdade de fraternidade.
LIBERDADE
Baseado no princípio da igualdade tem como objetivo passar a ideia de que todo e qualquer ser humano tem direito a liberdade, seja esta pública ou privada. Os direitos a liberdade são fundamentalmente os direitos do indivíduo à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança, havendo ainda a existência dos direitos de liberdade pública negativa, que trazem em si o conceito de não interferência do Estado, pois um dos objetivos da Revolução Francesa era encerrar um período de total dependência do Estado, escravidão, feudalismo, etc.
O princípio da liberdade é também denominado Direitos de primeira geração.
Sobre o tema em questão, é importante transcrever as palavras de Daniel Sarmento, sendo que o mesmo assevera:
[1]“Dentro deste paradigma, os direitos fundamentais acabaram concebidos como limites para a atuação dos governantes, em prol da liberdade dos governados”. Eles demarcavam um campo no qual era vedada a interferência estatal, estabelecendo, dessa forma, uma rígida fronteira entre o espaço da sociedade civil e do Estado, entre a esfera privada e a pública, entre o ‘jardim e a praça’. Nesta dicotomia público/privado, a supremacia recaía sobre o segundo elemento do par, o que decorria da afirmação da superioridade do indivíduo sobre o grupo e sobre o Estado. Conforme afirmou Canotilho, no liberalismo clássico, o ‘homem civil’ precederia o ‘homem político’ e o ‘burguês’ estaria antes do ‘cidadão’. (...) No âmbito do Direito Público, vigoravam os direitos fundamentais, erigindo rígidos limites à atuação estatal, com o fito de proteção do indivíduo, enquanto no plano do Direito Privado, que disciplinava relações entre sujeitos formalmente iguais, o princípio fundamental era o da autonomia da vontade”
Importante também mencionar as palavras de Paulo Bonavides acerca dos direitos de primeira geração:
[2]“os direitos fundamentais de primeira dimensão representam exatamente os direitos civis e políticos, que correspondem à fase inicial do constitucionalismo ocidental, mas que continuam a integrar os catálogos das Constituições atuais (apesar de contar com alguma variação de conteúdo), o que demonstra a cumulatividade das dimensões.”
IGUALDADE
Referente ao princípio da Igualdade, também conhecido como direitos de Segunda Geração, se defende a ideia de que todos são iguais perante a lei, havendo uma necessidade de igualar todo e qualquer ser humano da garantia do acesso ao direito que a ele é inerente.
Este princípio, por sua vez, possui uma ligação com as liberdades positivas, assegurando assim o princípio da igualdade material entre os seres humanos.
O grande marco para a defesa do referido princípio foi a Revolução Industrial (1820 - 1840), onde se evidencia a luta do proletariado em defesa dos direitos sociais e a consolidação e garantias relacionadas à dignidade.
A respeito disso, tem-se o posicionamento de Ingo Wolfgang Sarlet:
[3]"(...) os direitos de segunda dimensão podem ser considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem a reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial da classe operária, a título de compensação, em virtude da extrema desigualdade que caracterizava (e, de certa forma, ainda caracteriza) as relações com a classe empregadora, notadamente detentora de um maior ou menor grau de poder econômico."
Com a promoção da igualdade, o Estado passa a interferir nas relações pessoais, havendo um pequeno prejuízo para o princípio das liberdades públicas negativas, uma vez que o Estado estaria obrigado a interferir na vida das pessoas, mas esta de deu de maneira menos evidente, pois só estaria o Estado autorizado a interferir nas relações pessoais a fim de promover a igualdade entre os seres humanos.
Vale ressaltar as palavras George Marmelstein:
[4]“os direitos de primeira geração tinham como finalidade, sobretudo, possibilitar a limitação do poder estatal e permitir a participação do povo nos negócios públicos. Já os direitos de segunda geração possuem um objetivo diferente. Eles impõem diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar aos seres humanos melhores qualidade de vida e um nível de dignidade como pressuposto do próprio exercício da liberdade. Nessa acepção, os direitos fundamentais de segunda geração funcionam como uma alavanca ou uma catapulta capaz de proporcionar o desenvolvimento do ser humano, fornecendo-lhe as condições básicas para gozar, de forma efetiva, a tão necessária liberdade.”
Apesar de haver em questão a defesa da tese de que todos os homens são livres e iguais, nesta mesma época uma grande parte da população era completamente excluída de tais direitos, outros nem mesmo eram considerados seres humanos, como por exemplo: as mulheres, os escravos, em alguns casos até mesmo as pessoas do sexo masculino, mas por possuírem uma má condição financeira. Diante disso, observou-se que o princípio não conseguia abranger todos os grupos de pessoas e que efetivamente os ideais dos Direitos Humanos não estavam sendo exercidos de fato. Visando evoluir e aperfeiçoar a concepção de igualdade aplicada na Declaração dos Direitos Humanos é que houve a criação de pactos, tratados e convenções, a fim de proteger alguns grupos de forma mais específica, e possibilitando a eles o acesso ao seu direito.
FRATERNIDADE
Princípio da fraternidade, ou Direitos Humanos de 3ª Geração, é aquele ligado á ideia de assegurar tudo àquilo que em uma sociedade como irmão, deveria existir como o próprio nome sugere uma relação fraterna. Trata-se de um direito difuso e coletivo, não tendo como objetivo a proteção dos interesses individuais, como por exemplo: direitos relacionados ao meio ambiente, direito à autodeterminação dos povos, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, direito à paz, etc.
Quanto aos direitos de terceira geração Paulo Bonavides possui o seguinte posicionamento:
[5]“Com
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