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Juizados Especiais Criminais

Por:   •  22/8/2018  •  1.623 Palavras (7 Páginas)  •  363 Visualizações

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No procedimento sumaríssimo a sentença será proferida em audiência. Imediatamente após os debates orais. A disposição do parágrafo 3º permite que nesse pronunciamento o juiz deixe de fazer o relatório, mas ressalta a necessidade de serem mencionados os elementos de convicção, não dispensando a exigência da motivação ressalte-se que, no mais, a sentença deve atender aos requisitos do artigo 381/387 do CPP.

O artigo 82, caput, da lei 9.099/95 menciona duas espécies de decisões proferidas no procedimento perante os juizados; a sentença (condenação ou absolvição) e a rejeição da denuncia ou queixa. Por remissão feita no § 5º do atr. 76, também é apelável a sentença que aplicar pena de multa ou restritiva de direito, no caso de ter havido transação na fase preliminar, a qual somente será admissível em caso de vicio na capitação do consentimento das partes ou aplicação de pena diversa da aceita pela parte. A apelação é o recurso que permite a rediscussão de todas as questões de fato e de direito suscitada na causa, e o prazo para interposição da apelação é de dez, a contar da intimação do Ministério Público, do réu e seu defensor, essa é a regra geral do Código de Processo Penal, e na maioria das vezes esta intimação se da na própria audiência e se por algum motivo excepcional venha à sentença ser proferida posteriormente, ai as intimações se farão de acordo com as regras especificas e sendo possível a intimação por edital. A forma de interposição do recurso de apelação contra as decisões mencionadas: petição escrita, da qual constarão as razoes e o pedido do recorrente.

Admitida ou recebida à apelação, deverá ser intimado o recorrido para apresentar sua resposta no prazo de dez dias observando que se o destinatário da intimação for o Ministério Público ou Defensor Público a intimação deverá ser feita pessoalmente, ou se tratar de advogado constituído sua intimação se dará pela imprensa.

A competência para julgar o recurso de apelação é das turmas recursais, integrada por três juízes em exercício em primeiro grau de jurisdição; essa possibilidade é prevista na própria constituição, não fere a garantia de duplo grau de jurisdição. É evidente que o juiz que sentenciou a causa, ou proferiu qualquer outra decisão no curso do procedimento estará impedido de participar do julgamento do recurso pela turma.

Diversos estatutos processuais estabelecem a previsão dos embargos de declaração como forma de dissipar as dúvidas de interpretação sobre o conteúdo dos julgados ou, possibilitar a resolução de pontos omitidos, obscuros e em contradição. O prazo para interposição dos embargos é de cinco dias, contados da ciência da decisão. Quanto a forma de oposição poderá ser escrita ou oral, nesse ultimo caso terá de ser reduzida a termo, e em qualquer caso, o pedido é dirigido ao próprio prolator da sentença, ou, ao relator, na hipótese de acordão, a oposição de embargos de declaração suspende o prazo de interposição de outro recurso em relação a ambas as partes.

Finalmente o artigo 83, §3º, permite expressamente a correção de oficio, dos erros materiais contidos na sentença ou no acordão. O erro material é a inexatidão evidente, cuja percepção se faz pela leitura da sentença ou do acordão. São os enganos manifestos, como os erros de datilografia, a troca ou omissão de uma palavra, os cálculos aritméticos induvidosamente errados etc. cuja correção não implica alteração no conteúdo da decisão ou naquilo que pretendeu dizer o magistrado. Nesses casos a correção poderá ser feita de oficio e a qualquer tempo pelo juiz prolator da sentença. Não exclui, entretanto, que a parte tome iniciativa de provocar a aluação do juiz.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo analisar a lei 9.099/95 que trouxe ao ordenamento jurídico diversos princípios processuais específicos, princípios estes que informam todo o trâmite junto aa estes juízos especiais, facilitando assim o acesso ao judiciário, tanto quanto permitir celeridade e informalidade no julgamento.

REFERÊNCIAS

Juizados Especiais Criminais: comentários a Lei 9.099/95/ Ada Pellegrini Grinover 5ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos tribunais.

Vade Mecum Saraiva 2014. 17ª Edição

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