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Juizados especiais

Por:   •  8/1/2018  •  3.050 Palavras (13 Páginas)  •  389 Visualizações

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pagamento de custas, e com facultatividade de assistência das partes por advogado, que dizem, à evidência, com o barateamento de custos aos litigantes fundamentado na economia de despesas, que, com a de tempo e a de atos (a economia no processo, enfim), constitui uma das maiores preocupações e conquistas do Direito Processual Civil moderno.". (REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. Recife: Bagaço, 1996, p. 36)

Já na visão de Ricardo Cunha Chimenti, "o princípio da economia processual visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais. Já o princípio da gratuidade estabelece que, da propositura da ação até o julgamento pelo juiz singular, em regra as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas. O juiz, porém, condenará o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no caso de litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).". (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis. 4ª ed. Atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 12).

Importa consignar também, o entendimento de Américo Canabarro, segundo o qual, “o princípio da economia dos atos processuais consiste na preterição de atos ou formalidades que se tornaram desnecessárias, no curso do processo, em proveito da celeridade da marcha processual. Ocorre, por exemplo, quando o juiz, suprindo alguma nulidade ou corrigindo certa irregularidade, aproveita os atos anteriormente praticados, aos quais o vício não contaminou.” (CANABARRO, Américo. Estrutura e dinâmica do processo judiciário. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p.116).

Nesse contexto, o princípio da economia processual traduz a busca pelo maior resultado prático com o mínimo de esforços, gastos e atividades processuais, de forma a fornecer à parte que pretende ver seu direito reconhecido uma solução útil e que atenda, efetivamente, aos seus interesses.

Nessa linha, merece especial atenção o artigo 55 da Lei 9.099/95, que institui que, em primeiro grau de jurisdição, o vencido não será condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, consagrando, de forma singular, o princípio da economia processual.

Colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FEITO QUE TRAMITOU SOB O RITO EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES NO CASO ESPECÍFICO. VALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREFACIAL AFASTADA. Considerando que a tramitação equivocada do feito sob a égide da Lei n.º 9.099/95 não causou prejuízo às partes, sobretudo porque não cerceado o direito de defesa da Demanda, torna-se imperiosa a validação dos atos praticados, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008783-1, de Indaial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 23-08-2012).

III) Princípio da Informalidade.

Para Marinoni e Arenhart, “a compreensão do procedimento judicial, portanto, constitui-se em importante elemento para aproximar o cidadão da tutela jurisdicional do Estado. O juizado especial busca facilitar essa compreensão, instituindo procedimento simplificado, facilmente assimilável pelas partes, em que se dispensam maiores formalidade e se impedem certos incidentes do processo tradicional.” (MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento – A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 744.).

Nesse mesmo sentido, leciona Paixão Júnior da seguinte maneira: “O raciocínio que leva à aplicação do princípio é o seguinte: se ocorrer desrespeito a uma exigência formal e, ainda assim, o ato processual tiver atingido a finalidade para a qual a forma tiver sido estabelecida, ele será eficaz, pois o formalismo não é um fim em si próprio, ao contrário, a criação do procedimento visa à garantia da liberdade das partes” (PAIXÃO JÚNIOR, Manuel Galdino da. Teoria geral do processo. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 233)

Da mesma forma, assevera Paulo Lucio Nogueira: “O princípio da informalidade traduz-se na falta de exigências formais, já que se podem alcançar seus objetivos visados sem formalismo; deve haver simplificação sempre que possível. Muitos devem ser praticados com a simplicidade e com intenção de conseguir resultados almejados. (Nogueira, Paulo Lucio. Juizados Especiais cíveis e criminais: comentários. São Paulo: Saraiva 1996, página 72).

Importante transcrever também a valiosa lição de Marisa Ferreira dos Santos

e Ricardo Cunha Chimenti, que assim entendem: “Seguindo a orientação já firmada na Lei n. 7.244/84, a Lei n. 9.099/95 demonstra que a maior preocupação do operador do sistema dos juizados especiais deve ser a matéria de fundo, a realização da justiça de forma simples e objetiva. Por isso, independentemente de forma adotada, os atos processuais são considerados válidos sempre que atingirem a sua finalidade. (SANTOS, Marisa Ferreira dos, CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais cíveis e criminais: federais e estaduais, 4 ed. Vr. E. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, página 48).

Nessa senda, é possível aferir que, por este princípio, o processo se desveste de quaisquer formalidades e exigências legais por vezes inúteis e protelatórias, e, desse modo, prega o total desapego àquelas formas rígidas legalmente previstas, proporcionando que uma parte, ainda que desacompanhada de advogado, seja capaz de conduzir sua demanda dentro da estrutura judiciária.

Desta feita, o que mais importa é o resultado prático daquilo que se busca em juízo do que efetivamente a forma com que foi alcançado, concluindo-se, portanto, que independentemente da maneira como se obteve êxito para a pretensão formulada em juízo, desde que não apresente prejuízo a qualquer das partes, a mesma será considerada válida.

Extrai-se da jurisprudência:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE NOS PROCESSOS EM CURSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS - ART. 10 DA LEI N. 9.099/95. A denunciação da lide, mesmo em se tratando de ação de ressarcimento de danos ocasionados em acidente de trânsito, torna

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