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Os impactos do NCPC nos juizados especiais

Por:   •  24/10/2018  •  1.008 Palavras (5 Páginas)  •  386 Visualizações

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o direito é tão evidente, que o caminho do processo pode ser encurtado. Isso se coaduna perfeitamente com a lógica dos juizados especiais, que prezam pela solução de conflitos de forma célere e eficaz. Contudo, a lei do juizados não faz nenhuma menção a repeito desse instituto. Questiona-se, então, se haverá a incidência desta sob aquela, o que traria mais celeridade aos processos que tramitassem nos juizados e preenchessem os requisitos supracitados.

O quarto ponto que enseja diversas discussões reside na aplicação dos prazos em dias úteis consagrado pelo novo Código do Processo Civil. O disposto no artigo 219 do novo CPC estabelece a contagem de prazos processuais apenas em dias úteis, desconsiderando-se os dias não úteis. Os que defendem a aplicação dos prazos também aos dias não úteis afirmam que há incompatibilidade entre o princípio da celeridade dos Juizados Especiais e o cômputo de prazos apenas em dias úteis e que não se aplica o artigo 219 do novo CPC à Lei 9.099/95 por ausência de expressa precisão a respeito no primeiro.

Por outro lado, os profissionais que defendem a aplicação dos prazos apenas aos dias úteis rebatem o argumento de que o princípio da celeridade que norteia a aplicação da Lei 9.099/95 se tornaria incompatível com a aplicação do cômputo de prazos exclusivamente em dias úteis, pois entendem que tal argumentação peca pela falta de amparo na razoabilidade e na verificação da prática quotidiana do que sucede no âmbito dos juizados especiais cíveis. Contudo, ainda não há entendimento pacífico quanto a isto, muito pelo contraio, verifica-se que conforme a região, a aplicação se dá de forma distinta.

Por fim, cabe destacar uma inovação importante, ainda sobre os prazos processuais, que é a faculdade de as partes decidirem os prazos no curso do processo, por consenso ou por sugestão do juízo, conforme prevê o artigo 190, quando afirma que “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.” O artigo prevê que os prazos podem ser modificados ou estabelecidos pelas partes, de forma condicionada, ou seja, desde que sejam plenamente capazes e o litígio não verse sobre direitos indisponíveis, impondo ao processo civil uma flexibilidade tamanha que facilitará grandemente o curso do processo.

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