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Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis

Por:   •  6/8/2018  •  885 Palavras (4 Páginas)  •  391 Visualizações

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= artigo 5º da Lei 12.153/09.

OBS¹: cuidado com o artigo 7º da Lei 12.153/09 – não haverá prazo diferenciado;

OBS²: cuidado com o artigo 11 da Lei 12.153/09.

OBS³: cuidado com o artigo 13 da Lei 12.153/09.

Aula 3 – Visão Panorâmica das Ações Coletivas

Princípio da Complementaridade = uma lei complementa a outra.

*Serve para a defesa de direito ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos –artigo 81 do CDC.

Difuso = transidividual (transcende o individual), indivisível – titulares: pessoas indeterminadas.

Coletivos = transidividual, indivisível – titulares – grupo, categoria, classe de pessoas.

Individual homogênea = origem comum (mesma causa de pedir) – é homogêneo para um número muito grande de pessoas.

Legitimidade nas Ações Coletivas – legitimidade extraordinária – quando defende interesse alheio - de todos.

- Lei 4717/65 (Ação Popular) – qualquer cidadão;

- Lei 7347/85 (Ação Civil Pública) – artigo 5º.

- Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) - artigo 82.

Coisa Julgada:

Formal = efeitos endoprocessuais;

Material = artigo 502 do CPC: efeitos processuais e endoprocessuais.

Difuso = erga omnes – para todos

Coletivo = ultra partes – entre as partes

Individual Homogêneo = erga omnes – procedência do pedido.

Aula 4 – Estudo da Teoria Geral da Execução

Conceito = é um conjunto de atos praticados pelo Estado, através dos quais ele invade o patrimônio do devedor para, à custa desse patrimônio, entregar ao credor àquilo que tem direito a receber.

Requisitos de qualquer execução:

- Existir Título Executivo (pode ser judicial ou extrajudicial);

- Inadimplemento do devedor.

Modalidades de Execução:

Título Executivo Judicial (artigo 515 do CPC) = oriundo de decisão judicial, provenientes de processos. Passou pelo processo de conhecimento para reconhecimento do título executivo judicial.

Título Executivo Extrajudicial (artigo 784 do CPC) = são aqueles que não são providos pelas vias judiciais, por exemplo, o cheque a duplicata ou o que qualquer pessoa pode emitir, mas que também geram a obrigação de pagar e execução com possível penhora, mas que não necessitam de um processo de conhecimento, pois o título já assegura o direito de receber o valor devido.

Atenção: Artigo 515, CPC, VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado - atentar para se houver recurso interposto impedindo o trânsito porque ai não tornou título executivo ainda.

Artigo 515, CPC, VII – apesar de o árbitro não ser juiz é título judicial.

Partes = artigos 778 e 779 do CPC:

Legitimidade Ativa (exequente)

Legitimidade Passiva (executado)

OBS¹: Atenção ao artigo 774 do CPC (ato atentório à dignidade da justiça);

OBS²: Atenção ao artigo 785 do CPC;

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