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Introdução e Princípios Processuais Penais

Por:   •  15/3/2018  •  7.123 Palavras (29 Páginas)  •  341 Visualizações

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*OBS: Contraditório na prova testemunhal: Art. 212 do CPP (modificado em 2008) as partes irão formular as perguntas diretamente para a testemunha, podendo o juiz indeferir as perguntas de oficio.

H) Ampla Defesa: A ampla defesa no processo penal é uma garantia do réu. Depende da satisfação de um binômio = auto defesa (somente ocorrerá se for satisfeitos dois direitos que são: a audiência e o seu direito de presença é disponível para o réu, mas para o juiz é indisponível) e defesa técnica (presença de um advogado) (tanto para o juiz quando para o réu é indisponível). Atos de chamamento praticado pelo juiz: Citação (ato através do qual o juiz chama o réu para integrar a relação jurídica processual e somente ocorre uma vez depois que foi citado), Intimação e Notificação (só pode ocorrer com os sujeitos que estão dentro do processo, a diferença entre estes dois atos está em que: eu intimo DE – dar ciência de algo que já aconteceu- e eu notifico PARA – notificar alguém para praticar um ato). A citação é o primeiro ato de garantia de ampla defesa.

- Quais são as formas de citação?

Pessoal ou Real: pode se concretizar através do mandado (quando está dentro do território do juiz processante, ou dentro da mesma sessão judiciária), através de uma carta precatória (se tiver em território diverso, funciona como pedido de auxilio entre juízes) ou rogatória (quando o réu está em local certo mas em estrangeiro, a prescrição é suspensa). Obs: réu preso tem que ser citado pessoalmente. Citação por requisição: Acontece com os militares, que além de receberem pessoalmente a citação seu superior hierárquico deve receber a requisição.

Ficta ou presumida: se concretiza através do edital (réu em local inacessível ou lugar incerto ou não sabido) ou por hora certa (quando o réu se oculta pra não ser citado, onde se aplica as normas do CPC vigente). Ler art. 396 e 396-A e 366 do CPP. NO PROCESSO PENAL NÃO É POSSÍVEL CITAÇÃO VIA POSTAL E ADVOGADOS NÃO PODEM TER PROCURAÇÃO PARA RECEBER CITAÇÃO, SOMENTE O RÉU PODE RECEBER.

Antes do juiz determinar a citação por edital, tem que ser esgotada todas as tentativas de encontrar o acusado, isso inclui, oficiar o sistema penal para saber se ele está preso por outro processo. Quando um réu criminal é citado por edital e depois descobre que ele estava preso, existe nulidade (existe sumula sobre isso). Réu citado por edital que não comparece e não manda advogado terá o processo suspenso e também suspenso o prazo prescricional, dependendo do caso, decretar prisão preventiva. ( art. 366);

Aplicação da norma processual penal no tempo: Normas processuais são aplicadas de imediato, sem prejuízo, dos atos já praticados = Tempus regit actum.

Contagem dos prazos no Processo Penal: Aplica-se o art. 798 do CPP:

No processo penal não interessa data da juntada. A data que interessa é a data efetiva do cumprimento do mandado. A DP, MP, e advogados dativos tem direito a notificação e intimação pessoal.

O art. 798 trata da contagem dos prazos processuais, onde dispensa-se o dia do início e inclui-se o dia final. Se o primeiro dia do prazo ou o último dia do prazo, cair em dia não útil a solução é prorrogar para o primeiro dia útil subsequente.

Normas hibridas ou mistas: Parte processual e parte material, aplica-se de imediato? A lei penal (direito material) não retroage, salvo, em benefício do réu.Tudo aquilo que diz respeito a : prescrição, decadência, outras causas extintivas da punibilidade, tudo aquilo que disser sobre a natureza da ação penal, prisão e ao cumprimento de penal. Existem normas que tratam destes temas que é considerada mista. O que prevalece é a aplicação da NORMA PENAL.

O art. 366 é um exemplo, pois trata de citação(processual) mas também de prescrição(penal), portanto, o que vai prevalecer é a aplicação da norma penal. O STJ na súmula 414, dispõe que o prazo máximo de suspensão de prescrição é o prazo de prescrição pela pena máxima em abstrato. Ex: crime de furto, que tem pena de 4 anos prescreve em 8 anos, esse mesmo prazo será o quanto a prescrição ficará suspensa. **Os crimes dependendo da sua gravidade tem seus prazos prescricionais dispostos pelo art. 109 do CP.

Outra divergência do art. 366 é o que se entende por provas urgentes, que são as provas que podem se perder pelo decorrer do tempo. Isso está no art.225 do CPP. O STJ na sumula 455, diz que a antecipação da prova testemunhal (disposta no art. 366) não pode estar apenas fundamentada no decurso do tempo.

Defesa Técnica= Presença do advogado, o STF entende que a falta de advogado gera nulidade. Autodefesa = de acordo com a jurisprudência o réu não pode ser levado à audiência coercitivamente, porque o réu tem direito de presença que é disponível.

No processo penal a sequência de atos do rito comum, no caso, nos ritos ordinário e sumário. Foi oferecida denuncia ou queixa, o juiz vai analisar se é caso de rejeição nas hipóteses do art. 395 ou caso de recebimento, se for caso de recebimento, o juiz determina a citação do acusado para apresentar resposta a acusação do prazo de 10 dias- art. 396 e 396-A. Essa peça de resposta é uma peça escrita, ela pode adentrar no mérito e, é uma peça indispensável. Agora o juiz vai observar se não está diante de uma hipótese de absolvição sumária art. 397 do CPP, mas se não for caso de absolvição, ele confirma o recebimento da denúncia e designa dia e hora pra audiência de instrução e julgamento. No processo civil, os réus são citados para apresentar a contestação que é uma peça de bloqueio, na qual, o advogado tem que contra atacar tudo aquilo que foi argumentado pelo autor sob pena de confissão ficta. E se, o advogado passar do prazo parar apresentar a contestação, o juiz determina a revelia. No processo penal, não é assim, pois no processo penal não existe confissão ficta, a revelia aqui não tem nenhuma relação com advogado, significa o réu que abriu mão de se autodefender. Ex: Réu foi citado e no dia que ele tinha que comparecer pessoalmente, não comparece sem justificativa, o juiz decretará a revelia que tem como consequência que o réu não será mais intimado para os demais atos processuais.

- Presunção de Inocência: art. 5º, LVII da CF88. Ninguém será considerado culpado, até o transito em julgado da sentença penal condenatória. A primeira implicação a este princípio diz respeito a nomenclatura: Presunção de Inocência ou Presunção de não culpabilidade. A forma que a constituição deu foi a Presunção

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