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Integração e Interpretação da Lei Tributária

Por:   •  21/3/2018  •  1.922 Palavras (8 Páginas)  •  291 Visualizações

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Relativa: existe porém está diferente do que se apresenta.

Fraude a lei: procura contornar uma norma imperativa, acaba fazendo outro ato.

Abuso de forma: não adequadas aos pressupostos econômicos.

Abuso de direito: titular de um direito que excede seus direitos, economicos, má-fé...fisco tem que provar.

Negócio jurídico indireto: intenção de obter uma economia tributária.

Simulação(não se quer o fim) x Negócio jurídico indireto (desejam e mantém o negócio praticado, submete as consequencias)

Ferramenta estratégica realizada por empresas - buscar dimunuição da carga tributária, se justificando, enriquece o campo de trabalho.

Paraíso fiscal - jurisdição ou Estados que não há tributos ou são muitos baixos. Para o Brasil a receita federal considera o país referente menos de 20 por cento. Serve para elisão ou evasão pelo lado negro da força (proteções-não revelar a terceiros quem seriam essas pessoas)

Lei que introduziu o regime fiscal privilegiado (Brasil - jurisdições) dentro de países que não são considerados paraísos ficais. Empresas para estrangeiros na Espanha, Empresas dos EUA que protegem o verdadeiro beneficiário. (são menos de 20 por cento), blacklist da receita federal.

Tentativa de norma geral anti elisiva: desconsideração de atos..Se a aplicação seria restritiva ou extensiva do 116 - desconsideraria o ato? o paragráfo unico, não se pode fazer uma presunção absoluta, sempre são relativas, cabe ainda prova em contrário, então não se deveria desconsiderar de primeira. Vedada a interpretação por analogia, pelo princípio da legalidade.

Obrigação Tributária

Lei carater abstrato, isonomia. É o vínculo que adstringe o devedor a uma prestação em proveito do credor, que, por sua vez, tem o direito de exigir essa prestação a que o devedor está adstrito.

Fato praticado pelo contribuinte, se o fato for igual ao que está descrito na hipotese, lei, esse fato irá gerar a incidência tributária.

O credor da obrigação é o Estado ou entidade a que a lei atribui a condição de sujeito ativo, no caso das contribuições parafiscais.

A natureza é EX LEGE - independe da manisfestação de vontade do sujeito passivo.

Fato gerador x hipoteses de incidencia tributária

Fato gerador é praticado pelo contribuite, a outra está descrito em lei. São espressões parecidas mas que não se confundem. Incidencia está então no plano abstrato. Fato gerador pode ser espontâneo ou periódico ou continuado

O encaixe é chamado de subsunção tributária - encontro do fato gerador com a hipótese de incidência. Admite que praticou algo que está previsto em lei, seria como o fato típico do direito penal.

Uma vez praticado o fato gerador a consequencia é a obrigação tributária.

Obrigação principal: representa uma prestação de dar - dinheiro em pagamento - pagamento de um tributo ou penalidade pecuniária.

Acessória: de fazer ou de não fazer. Declarar imposto de renda. Emitir uma nota fical. - interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

Isso comparado ao direito civil

Mas no que tange ao D. tributário a obrigação acessória não acompanha a principal, pois são independentes. Ex entidade assistencial sem fins lucrativos, livre do pagamento de impostos, que é a principal, mas e a acessória? tem que cumprir, pois tem que manter livres contábil...se não cumprir é autoado, imposição de multa, para liquidá-la deve-se pagar, que é uma obrigação de dar, ou seja é principal, se não cumprir a acessória ela será convertida em obrigação principal em relação a atividade pecuniária.

Quando se realiza o pagamento de um tributo? é principal, mas se e pagar uma multa? também está cumprindo uma obrigação principal.

Principal decorre da pratica do fato gerador previsto em lei

a acessória é regida para facilitar atividades de fiscalização e arrecadação, é para o fisco. Previstas na legislação, podem ser previstas em lei, podem estar em decretos (ex de infra-legal), normas, tratados e convenções

Observa-se o envolvimento de duas pessoas:

sujeito ativo: direito de receber o tributo - pessoas que possuem competência tributária - é a pessoa titular do direito de cobrar aquele pagamento ou a pessoa legitimada para exigir o cumprimento do dever formal ou acessória. nem sempre é o Estado com nas contribuições parafiscais.

Sujeito passivo: deve pagar/recolher o tributo - tanto o contribuite quanto o responsável. - é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Responsabilidade Tributária

É um procedimento de cobrança de um produto que inicia com um fato gerador - que gera a obrigação tributária, principal e acessória, ver quem deve cumprir com a obrigação, ativo capacidade ou competencia tributária.

Contribuite - sujeito passivo direto (pessoal e direta leigada ao fato gerador) ou responsavel - sujeito passivo indireto(relação apenas indireta com o fato gerador) no polo passivo

A responsabilidade tributária depende de lei!

Ocorre em relação a uma conveniencia ou rela necessidade - ajuda especialmente o fisco! Não é vantajosa para o contribuite.

Tipos de responsabilidade:

-pagamento de um tributo

3 caminhos:

.transferência: ex: contribuinte deixa de pagar tributos, o fisco vai atrás desse, mas esse deixou de pagar pq morreu - o fisco não abre mao desse pagamento, outra pessoa será responsável pelo pagamento, transferida para o espólio

.substituição: maior comodidade afasta o contribuinte e coloca no lugar outra pessoa que será o responsável. ex imposto de renda retido na fonte.

.terceiros,

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