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Inicial trabalhista reconhecimento de vinculo empregaticio

Por:   •  20/10/2017  •  16.738 Palavras (67 Páginas)  •  572 Visualizações

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3. CADASTRO NACIONAL PESSOA JURÍDICA

Esclarece o Reclamante que desconhece os dados da segunda Reclamada em especial o número de cadastro perante o Ministério da Fazenda.

Pelo exposto e para não ocorrer colidência com o legítimo interesse de ver prevalecer seus direitos, previstos no art. 5.º inciso II e XXXV da Constituição Federal; art. 840, § 1.º da CLT. e ainda, art. 282 inciso II do Código de Processo Civil - em aplicação subsidiária, requer a Vossa Excelência, que quando da realização da audiência, seja suprida a falta de indicação do CNPJ da segunda reclamada e/ou CPF de seu(ua) proprietário(a), consoante previsto no § 2.º do art. 1.º do Provimento GP n.º 08/2001, alterado pelo GP n.º 09/2001.

4. CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido aos préstimos da Reclamada, em 23 de fevereiro de 2014, na função de Encarregado de Obra, tendo como remuneração o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, a cada obra que o reclamante cuidava, tendo durante todo o contrato de trabalho sempre 2 (duas) obras “no mínimo” sobre sua incumbência.

Durante a vigência do vinculo empregatício, o reclamante chegou a cuidar de até 3 (três obras) da primeira Reclamada, tendo assim uma remuneração mensal variável entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Sobre a jornada de trabalho para o qual o Reclamante foi contratado, para prestar serviços para as Reclamadas, cumpre informar que o mesmo laborava das 13h:00min., as 04h:00 min., pois as obras das Reclamadas funcionavam também durante a noite, e o mesmo era incumbido de visita-las a fim de verificar seu andamento, levar material entre outras atividades.

Saliente-se ainda que o Reclamante não possuía folgas, laborando de segunda a segunda, inclusive feriados, tendo dias de descanso apenas quando “reclamava” com seu chefe. Sr. Thiago Rocha, sobre a extensa e exaustiva jornada de trabalho. Este em razão das reclamações concedia um dia de folga ao reclamante que geralmente eram aos domingos e que ocorriam em média 1 (uma) vez ao mês.

Ademais, o Reclamante não possuía horário de intervalo para refeição e descanso, realizando suas refeições em alguns minutos, e retornando ao trabalho em razão de sua extensa e exaustiva jornada de trabalho.

Por fim, em 29 de março de 2015, o Reclamante foi dispensado pela primeira Reclamada, que a aproximadamente 3 (três) meses não realizava o pagamento do salário do obreiro, com a alegação de que não estaria recebendo das empresas contratantes, e que por essa razão não possuía subsídios para quitar os salários atrasados.

O Reclamante pertence à categoria representada pelo SINTRACON-SP – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO com data base em 01 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 (doc. Anexo)

5. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADA

O Reclamante foi contratado pela primeira Reclamada para prestar serviços para a segunda e terceira Reclamada, na função de Encarregado de Obra, prestando serviços para a segunda e terceira reclamada durante o período compreendido entre novembro de 2014 e março de 2015.

Neste contexto, a segunda e terceira Reclamada deveria zelar para que a primeira Reclamada durante o período acima cumprisse aquilo que determina a lei trabalhista vigente no país, ônus do qual não se desincumbiram, já que embora usufruindo do trabalho do empregado, não se preocuparão se sua terceirizada estava respeitando os direitos, com os mecanismos inerentes a toda parceria comercial, qual seja vigiando ou escolhendo devidamente sua parceira.

Nestes termos, se faz mister frisar o disposto na sumula 331 do TST, in verbis:

Súmula nº 331 do TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

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IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

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VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Deste modo, como as Reclamadas não agiram assim, incorreram na culpa “in vigilando”, razão pela qual devera ser declarada a subsidiariedade, ou, preferencialmente a solidariedade da segunda e da terceira Reclamada para que pague os débitos trabalhistas apurados na presente reclamação.

6. DA EXECUÇÃO DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS COM O INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1° INCISO III,E ARTIGO 4, INCISO II DA CONSTITUICAO FEDERAL.

Desde já requer-se que o juízo declare em sentença, e para fins de execução, qual o momento do inadimplemento da obrigação por parte da primeira reclamada, se quando citada para pagamento a primeira reclamada não pagar ou ainda terão que ser esgotados todos os meios de execução para a primeira reclamada, ou ao contrario sensu, assim que citada a primeira reclamada , não pagar o debito, será declarada inadimplente e será orientada a cobrança do debito para a segunda e terceira reclamadas.

Se assim não for, a segunda e terceira reclamada ainda continuaram a se beneficiar da escolha de seu parceiro ou da sua própria torpeza, basta escolher um parceiro que não pague e assim ganhará tempo sem pagar e muitas vezes até ficando sem pagar quando a parceira comercial simplesmente desaparecer, ali não haverá citação e por consequência não haverá execução em face da segunda e terceira Reclamadas.

È público e notório para os operadores do direito trabalhista o grande problema que tem a justiça trabalhista quando se trata de execução na forma de subsidiariedade, já que quando a primeira reclamada não paga, e o juízo entende que devem ser esgotados todos os mecanismos de cobrança, o reclamante fica por meses e até por anos esperando se cumprirem as buscas de algum bem executável da primeira

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