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Inicial de anulação de auto de infração de trânsito por negativa de teste de alcoolemia

Por:   •  27/10/2018  •  2.591 Palavras (11 Páginas)  •  286 Visualizações

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Se verifica assim que não houve a constatação de sinais de embriaguez do condutor do veículo por parte da autoridade fiscalizadora, se limitando esta a dispor que o motorista se recusou a se submeter a qualquer procedimento do art. 277 do CTB, não havendo demonstração de índicio de embriaguez por qualquer sinal.

Também não acompanha o auto de infração qualquer disposição de sinais de embriaguez que tenha sido verificada a ocorrência, em total descumprimento da resolução acima mencionada e com dispositivos transcritos.

Neste mesmo sentido é a Resolução 432/2013 do DENATRAN, que em seu conteúdo, mais especificamente no art. 8, assim ordena:

Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:

I – no caso de encaminhamento do condutor para exame de sangue, exame clínico ou exame em laboratório especializado, a referência a

esse procedimento;

II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º;

III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;

IV – conforme o caso, a identificação da (s) testemunha (s), se houve fotos, vídeos ou outro meio de prova complementar, se houve recusa do condutor, entre outras informações disponíveis.

§ 1º Os documentos gerados e o resultado dos exames de que trata o inciso I deverão ser anexados ao auto de infração.

Não tendo sido incluído no auto de infração os sinais que teriam sido verificados como ocorrentes pelo agente fiscalizador, deve ser considerado nulo o auto de infração expedido.

As Turmas Recursais do TJRS são unânimes neste sentido:

Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DAER/RS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 165 CTB. TESTE DE ETILÔMETRO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DE SINAIS EXTERNOS. RESOLUÇÃO 432/2013 CONTRAN. AUTO DE INFRAÇAÕ ANULADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006408157, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 27/04/2017)

Ementa: RECURSO INOMINADO. DETRAN. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECUSA DO CONDUTOR EM SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA REFORMADA. Não obstante a negativa do autor em se submeter ao teste do bafômetro, esse não é o único método hábil para atestar o estado de embriaguez. Porém, nesses casos, a Administração deve tomar especial cuidado na autuação, sob pena de infringir garantias e princípios constitucionais e ocasionando, inevitavelmente, a nulidade do ato administrativo. Caso concreto em que não há, nos documentos acostados pelo réu, Termo de Constatação, em que descritos os notórios sinais resultantes do consumo de álcool apresentados que levaram à caracterização da infração prevista no art. 165 do CTB, nos termos do disposto no art. 5º, §2º, da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, e do próprio §2º do art. 277 do CTB. Em que pese a presunção de veracidade dos atos administrativos perpetrados pelos agentes públicos, tal não é absoluta, e vai aqui afastada frente à irregularidade do procedimento de autuação, devendo ser declarado nulo o Auto de Infração e os efeitos dele decorrentes. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006638480, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 26/04/2017)

Desta feita, se requer a anulação do auto de infração ___________________, bem como a consequente anulação do processo de suspensão do direito de dirigir nº ______________________ que tem como base o auto de infração acima citado, devendo o Sr. Virgulino permanecer na posse de sua CNH.

4 – DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS

Conforme informação obtida junto ao sítio do DETRAN/RS, ora réu, no ano de 2016 houve o cometimento de duas infrações pelo autor: excesso de velocidade com valor de R$ 85,13 e de recusa ao teste de etilometria, no valor de R$ 1.915,40. A soma dos valores resulta em R$ 2.000,53.

O próprio sítio do DETRAN/RS afirma que ambas as multas estão pagas, o que é corroborado pelo comprovante de pagamento das taxas e demais valores relativos ao veículo de propriedade do Sr. Jeferson.

Devido a anulação do auto de infração de trânsito ora atacado, deve o valor de R$ 1.915,40 ser ressarcido ao demandante, com aplicação de juros e correção monetária, nos termos do art. 286, §2 do CTB, abaixo trazido:

Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

§1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.

§2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. (grifo nosso)

Pelo exposto, se requer a condenação do ente réu a devolução do valor de R$ 1.915,40 pagos indevidamente, com incidência de atualização monetária à partir do pagamento.

5 – DA TUTELA ANTECIPADA

Excelência, no caso em tela se faz estritamente necessária a concessão da tutela antecipada, no sentido de ser suspenso o PSDDI administrativo, segundo o qual, a CNH do demandante deverá ser entregue até a data de

O autor utiliza o veículo como ferramenta de trabalho, sendo motorista Uber.

Caso a CNH do demandante seja recolhida, o mesmo ficará impossibilitado de exercer sua atividade profissional, tornando impossível que o autor possa sustentar sua família, levando estes a situação que, apenas na imaginação, já é desesperadora.

O art. 3 da Lei dos Juízados da Fazenda Pública é cristalino ao possibilitar a concessão de tutela antecipada, ao dispor que “O juiz

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