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Por:   •  5/11/2017  •  1.753 Palavras (8 Páginas)  •  427 Visualizações

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22. Deve, portanto a reclamada restituir o reclamante pelas despesa referente ao transporte que ele teve durante o período que efetuou as horas extras.

V - DO VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

23. A cláusula sétima da Convenção Coletiva de 2000, trata da obrigatoriedade das empresas fornecerem aos seus funcionários, vales-refeição ou alimentação independente do salário ou carga horária.

24. O valor mínimo estipulado na Convenção é de R$6,00 (seis reais) por dia trabalhado, quantia esta, embora normatizada, nunca foi fornecida pela reclamada.

VI - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

25. O caput do art. 3º da CLT, trata do conceito de empregado desta maneira:

"Art. 3º Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

26. Para que o trabalhador figure como empregado, é necessário que preencha alguns requisitos, especificados por Amauri Mascaro do Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 1995, pág. 308), desta maneira:

"Na definição legal brasileira estão os seguintes requisitos da figura do empregado: a) pessoa física; b) subordinação compreendida de forma mais ampla que dependência; c) inenventualidade do trabalho; d) salário; e) pessoalidade da prestação de serviços esta resultante não da definição de empregado, mas de empregador."

27. A relação laboral entre as partes, em nenhum momento teve caráter eventual, pois durante estes 13 (treze) meses de trabalho, o reclamante prestou serviços exclusivos e diários para a reclamada, obviamente, que mediante salário.

28. O egrégio TRT da 4ª Região, assim preleciona sobre esta matéria:

“VÍNCULO EMPREGATÍCIO”.

Para que se configure a relação de emprego, mister a reunião dos requisitos ínsitos no art. 3º da CLT, quais sejam, prestação de serviços de natureza não-eventual, com pessoalidade, subordinação e mediante salário.

(Recurso Ordinário n.º 00887.009/94-8, 1ª Turma do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, Rel. Jonni Alberto Matte. Recorrente: Famil Sistema de Controle Ambiental Ltda. Recorrido: Ivo Antônio Didoné. j. 14.07.99, maioria)."

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETIFICAÇÃO NA CTPS.

Presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT, combinado com o art. 2º do mesmo diploma legal, resta configurado o vínculo empregatício. Apelo negado.

(...)

ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Juiz José Carlos de Miranda, negar provimento ao recurso do reclamado. Por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Relator, negar provimento ao recurso da reclamante.

(Recurso Ordinário n.º 00649.903/96-0, 4ª Turma do TRT da 4ª Região, Pelotas, Rel. Irani Rodrigues Palma. Recorrente: Beatriz Helena Astro Montoito e Rui Carlos Leon Duarte. Recorrido: Os mesmos. j. 17.03.99)."

29. O autor acima destacado, na mesma obra citada, traça a diferença entre o empregado e o trabalhador autônomo, sob o prisma da teoria da propriedade dos instrumentos de trabalho, desta maneira:

"...que considera-se autônomo aquele que exerce atividade profissional detendo os meios de produção porque são de sua propriedade. Será subordinado aquele que no desempenho do trabalho utilizar-se dos meios de produção de outrem."

30. O reclamante, sempre esteve subordinado a reclamada, não apenas em termos de horários ou trabalhos, mas sim, utilizou-se durante todo período contratual, dos meios de produção que a própria reclamada disponibilizava.

VII - DO AVISO PRÉVIO

31. O reclamante conforme previsto em lei, avisou a reclamada com antecedência mínima de trinta dias que iria pedir demissão.

32. O reclamante trabalhou o mês de setembro todo e no segundo vinculo foram 29 (vinte nove) dias do mês de julho, mas a reclamada, autoritariamente, descontou o aviso prévio proporcionalmente, quando da rescisão contratual, direito este que deve ser reparado.

VIII – DA MULTA CONTRATUAL

33. A reclamada desrespeitou o disposto na norma jurídica, quando não pagou, na rescisão contratual, todos os direitos acima elencados, tais como horas extras, o FGTS sobre o salário, 13º salário proporcional e aviso prévio. Além disto, descontou arbitrariamente o aviso prévio do reclamante.

34. Como não foi respeitado o prazo de rescisão contratual estabelecido no art. 477, § 6º e 8º da CLT, ficará o empregador obrigado a pagar a título de multa o valor do salário de um mês de trabalho de seu funcionário.

Diante do exposto, requer:

a) a anotação na Carteira de Trabalho relativo ao período de 04/2014 a 09/2014 e de 01/01/2015 a 29/07/2015, bem como, todas as demais anotações inerentes ao contrato de trabalho, direito disposto no itens 06 e 07;

b) pagamento dos depósitos de FGTS sobre o salário, repouso remunerado, horas extras, gratificação natalina e aviso prévio, conforme itens 08 a 10;

c) pagamento de 17(dezessete) horas extras semanais a partir do primeiro dia útil de 04/2014 a 09/2014 e de 01/01/2015 a 29/07/2015, pedidos elencados nos itens 11 a 15;

d) reembolso das despesas referentes a transporte nos dias em que o reclamante fazia horas extras, pedido fulcrado nos itens 16 a 22;

e) que a reclamada seja condenada ao pagamento do lanche, direito garantido ao reclamante quando fazia horas extras, arbitrados entre R$4,50 (quatro reais com cinqüenta centavos) a R$ 5,00 (cinco reais), conforme disposto nos itens 16 a 22;

f) que a reclamada seja condenada ao pagamento de R$ 6,00 (seis reais) por dia trabalhado, referente a vales-refeição ou alimentação, nunca pagos pela mesma, pedido disposto nos itens 23 e 24;

g) reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada durante o período de 04/2014 a 09/2014 e de 01/01/2015 a 29/07/2015, conforme itens 25 a 30;

h) a condenação da reclamada caso não efetue o pagamento dos valores incontroversos ao reclamante na audiência

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