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Inicial Trabalhista

Por:   •  16/3/2018  •  3.244 Palavras (13 Páginas)  •  404 Visualizações

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A reclamada esclarece que pretendia pagar ao autor o que lhe era de direito, contudo não aconteceu porque ele não voltou para receber, nem mesmo atendeu as ligações de convocação.

No acerto incluia a proporcionalidade de 2/12 de:férias acrescida de 1/3, 1/12 de salario trezenos de 2015 e 1/12 de 13º de 2016, observado o período que o reclamante prestou serviço de: 02 de dezembro de 2015 a 08 de fevereiro de 2016.

Quanto ao aviso previo o reclamante pediu demissão não fazendo jus a tal beneficio, assim como a multa de 40% do FGTS.

DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRA e INTERJORNADA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

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A jornada de trabalho alegada pelo reclamante é incompativel e insustentável, uma vez que o mesmo fazia o seu próprio horário e não tinha fiscalização. Não precisava ficar a disposição das reclamadas.

O que acontecia era que, quando havia alguma viagem marcada, a reclamada ligava para o reclamante, avisando com antecedência, para que um dia antes da data acertada, levasse o caminhão para ser carregado e no dia posterior fazia a viagem e entrega.

Insta salientar que o reclamante não trabalhava todos os dias da semana conforme alegado na bula inicial. Pelo contrário, entre uma viagem e outra, tinha sempre o descanso de no mínimo 2 (dois) dias conforme os manifestos de viagem anexados pelo proprio autor e agora secundado pela 1ª reclamada, fornecido pelo 2ª reclamada.

Alem, de constar na Portaria da 3ª reclamada, inclusive com cameras de vigilancia.

Ademais, não havia controle dos horários das viagens, já que os discos do tacógrafo sempre ficaram na posse do reclamante e nunca foram entregues para controle da 1ª reclamada.

Quanto aos intervalos intrajornada, o reclamante alega que fazia apenas 30 minutos diário, fato incondizente com a verdade, já que o seu horário era livre e fez 5 (cinco) viagnes por mes, como consta nos manifestos mencionados.

Quanto aos descansos semanais remunerados,.

CLT

ART. 71- Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação,o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§1º: Não excedento de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Diante do narrado acima requer a improcedencia do pedido de pagamento de horas extras, de intervalos intra e interjonadas, bem como dos DSR’s.

DO LANCHE E DA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO

Como acima demonstrado, o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras, uma vez que o horário laborado sempre esteve dentro do estipulado em lei, já que ele próprio escolhia e controlava o seu horário, portando não há que se falar em lanche diário, pois segundo o paráfrafo 1º da cláusula 9ª da CLT, é direito o lanche gratuito se, por força maior, o empregado realizar mais de 2 (duas) horas extras por dia, o que não se enquada no caso em análise.

Quanto a diária de alimentação, o autor alega que recebia R$200,00 (duzentos reais) e que o valor correto segundo a CCT é de R$35,12 (trinta e cinco reais e doze centavos). Ocorre que a reclamada sempre pagou R$ 40,00 (quarenta reais), ou seja, acima do piso estabelecido, totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.

Portanto, requer a improcedência do pedido de lanche por laborar em regime de horas extras, bem como bem como as diárias de alimentação, uma vez que sempre foram pagas corretamente.

DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O reclamante alega que houve o descumprimento da CCT nos seguintes termos:

• Fornecimento de documentos – anotação na CTPS, TRCT, Guias de Seguro Desemprego e chave de conectividade. Ocorre que a CTPS, como acima demonstrado, não foi anotada por culpa exclusiva do reclamante, já que o mesmo se negava a apresentar a carteira sob o argumento de que esta não estava na sua posse. Quanto ao TRCT e a Chave de Conectividade, o reclamante, no dia estabelecido para realizar o acerto, após verificar o quanto, corretamente, receberia, não aceitou e não quis receber nem meesmo assinar os documentos em questão. E, por ter pedido demissão, não faz jus ao seguro desemprego, desta feita não há que se falar em guias de Seguro Desemprego;

• Adicional de Horas extras – Não há que se falar em horas extras porque o horário laborado era feito única e exclusivamente de acordo com a vontade e bem querer do reclamante.

• Carta de Apresentação – O reclamante, no dia do acerto, após decidir que não iria aceitar nada do que fora estipulado, foi embora e não atendeu mais as convocações, nem ao menos para pegar sua carta de apresentação;

• Intervalo para refeição e descanso – Como acima explicitado, o reclamante laborava de acordo com o seu próprio horário, desta forma não existia controle da parte da reclamada quanto ao horário para refeição e descanso, logo improcedente tal pretensão.

• Registro de Ponto – o reclamante alega que a reclamada não providenciou o registro de entrada e saída das horas trabalhadas, acontece que a 1º reclamada tem menos de 5 (cinco) empregados e esta dispensado do Cartão e livro de ponto, alem de constar na portaria da 3ª reclamada, o que supre essa situação.

Desta forma, requer a improcedência do pedido da multa de 50% calculada sobre o salário de ingresso da categoria, uma vez que não houve violação de nenhuma cláusula da CCT.

DA MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Não ha que se falar na multa entabulada no artigo 477 da CLT, haja vista que o pagamento das verbas rescisórias não foram efetuadas por culpa exclusiva do reclamante, como podemos ver no entendimento jurisprudencial:

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