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Influencia da mídia na decretaçao da prisão preventiva

Por:   •  2/4/2018  •  3.499 Palavras (14 Páginas)  •  263 Visualizações

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Desta forma, no art. 312 Código de Processo Penal está previsto os 3 (três) requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva: Prova de materialidade; Prova de autoria; e 4 (quatro) elementos variáveis, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação penal.

E por apresentar natureza cautelar à possibilidade de ocorrer sua decretação poderá somente ocorrerá se houver a aplicação de 3 (três) garantias individuais constitucionais: ordem escrita com determinada fundamentação jurídica, princípio da legalidade e proporcionalidade.

Neste raciocínio, pela grande quantidade de pressupostos a serem efetuados para sua efetivação e segundo Eugenio Pacelli (2014) por trazer a privação da liberdade antes do transito em julgado, deve-se considerar a prisão preventiva apenas em situações de extrema exceção, sendo um advento de ultima ratio, isto é, somente em último caso é devida a sua decretação, caso contrário o magistrado deverá considerar a liberdade provisória com ou sem fiança ou ainda, as medidas cautelares diferentes da prisão, conforme o rol elencado na mesma lei.

PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA

A prisão preventiva fundamentada pela garantia da ordem pública, em sua definição já é extremamente questionada na doutrina, por não tem objetividade para sua aplicação, apresentando caráter impreciso e abstrato.

Na elaboração da Lei 12.403/11 que reformulou os artigos relacionados às medidas cautelares no processo penal, no corpo do seu projeto de lei havia a proposta de reformular o texto legal do art. 312, do Código de Processo Penal, onde Renato Brasileiro de Lima cita em sua obra:

Foi proposta pela Comissão uma nova redação ao art. 312, caput, do CPP, nos seguintes termos: “A prisão preventiva poderá ser decretada quando verificados a existência de crime e indícios suficientes de autoria e ocorrerem fundadas razões de que o indicado ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença ou venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à propriedade administrativa ou á ordem econômica ou financeira consideras graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa”.[6]

Sendo que a nova redação buscaria objetivar a aplicação de forma mais precisa e consistente para aplicação elementar da ordem pública na prisão preventiva, ainda sobre o tema Renato Brasileiro de Lima cita em sua obra que “pois além de deixar claro que a expressão “ordem pública” não significa clamor social provocado pelo delito, nem tampouco repercussão do crime da mídia”6.

Porem o teor da redação, o Congresso Nacional não alterou o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, acrescentando somente o parágrafo único no dispositivo legal, e deixando a definição de ordem pública em abstrato, e suas divergências doutrinárias.

Desta forma, a corrente majoritária, sustenta a prisão preventiva como primordial para garantir a ordem da sociedade em virtude da reincidência de crimes pela periculosidade do acusado, buscando então uma forma de julgar os casos que realmente o acusado permanecendo em liberdade vá se relacionar com novas práticas delituosas para usurpação da ordem pública.

Neste sentido Fernando da Costa Tourinho Filho se posiciona:

Ordem Pública é expressão de conceito indeterminado, por demais fluida, sem qualquer consistência. Normalmente, entende-se por ordem pública a paz, a tranquilidade no meio social. Assim, se o indiciado ou réu estiver cometendo novas infrações penais, sem que consiga surpreendê-lo em estado de flagrância; estiver fazendo apologia ao crime, incitando ao crime, ou se reunindo em quadrilha ou bando, haverá perturbação da ordem púbica[7].

No que há de se entender, que garantia da ordem pública nada mais é, que uma palavra de sentido semelhante sobre a periculosidade do acusado via esta sendo demonstrada por aspectos subjetivos de sua conduta delituosa.

ORDEM PÚBLICA OU CLAMOR SOCIAL

Com o grande interesse da sociedade no processo penal, cada vez mais estampados nas capas dos jornais, este acaba por torna-se um grande espetáculo cinematográfico, visto pelas pessoas de maneira fanática pela busca da manutenção de suas culturas punitivas a qualquer custo.

Isso acontece porque hoje vivemos em um sensacionalismo midiático, no qual o principal objetivo da mídia é a venda de notícias, e não mais garantia de levar informação à sociedade, buscando assim optar por assuntos que surpreendem e chocam seu público.

Desta forma, o jornalismo atual valoriza a violência da sociedade, valorando os fatos delituosos e criando novas situações com extremas cargas emotivas que leva o leitor a criar os seus estereótipos punitivos e preconceituosos da conduta do acusado, como Alvino Augusto de Sá cita em sua obra:

A linguagem jornalística, ao utilizar argumentos romanescos na sua narrativa, apresenta personagens como vilões, heróis ou vítimas. Assim, os fatos noticiosos são tratados como meros conflitos entre forças antagônicas: uma força heroica e outra vilã.[8]

Assim, a repercussão social ocorrida por um delito incitado pela mídia, que esta na busca de promover um “espetáculo criminal” é facilmente encontrada na sociedade, fato em que se agrava quando este clamor acaba por influenciar a decretação do juiz na prisão preventiva.

Contudo a mídia acabar por desvirtuar o pressuposto periculum libertati, fundamentado pela garantia da ordem pública, em simplesmente aplicar uma medida excepcional agradar parte da população que está desejando punição ao acusado.

Nesse sentido Fernando Costa Tourinho Filho também expõe:

E como sabe o Juiz que a ordem pública esta perturbada, a não ser pelo noticiário? Os jornais, sempre que ocorre um crime, o noticiam. E não é pelo fato de a notícia ser mais ou menos extensa que pode caracterizar a “perturbação da ordem pública”, sob pena de essa circunstância ficar a critério da mídia.[9]

Porem a possibilidade de promover a prisão preventiva não pode se vislumbrar pelo clamor público do fato delituoso, pois esta não seria decretada para o bom andamento do processo, e sim para satisfazer a vontade de uma maioria, conduta que não pode se considerar como fundamento de aplicação deste meio jurídico.

Assim, em

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