Inexistencia de debito c/c danos morais
Por: eduardamaia17 • 8/10/2018 • 2.355 Palavras (10 Páginas) • 242 Visualizações
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O requerente, de posse de cópia do recibo e, extratos mensais (doc. anexo) que comprovavam que o valor repassado pela empresa não havia entrado em sua conta para liquidar tal empréstimo, retornou ao requerido para resolver seu problema.
Foi com muita surpresa que o requerente recebeu a notícia que o requerido nada podia fazer, pois não tinha qualquer comprovante da liquidação do CDC e, que caso não fizesse o pagamento do mesmo seria inscrito nos órgãos de restrição de crédito. Tentou argumentar que os documentos comprovavam que nada devia, mas foi em vão. Em 21/09/2006 recebeu correspondência comunicando sua inscrição no SPC e SERASA.
Diante de tal abuso e má-fé cometidos pelo requerido, não resta outra alternativa ao requerente senão recorrer a este r. Juízo para ver seu direito respeitado e a Justiça aplicada, requerendo que Vossa Excelência se digne de declarar inexistente qualquer débito com o requerido, conforme narrado e, posteriormente provado nestes autos, condenando-o a restituir ao requerente em dobro os valores cobrados nos termos do Código de Defesa do Consumidor e aos danos materiais e morais nos termos do Código Civil. Conceder os efeitos antecipatórios da tutela para imediata retirada do nome do requerente dos Órgãos de Proteção ao Crédito, obstar a requerida de promover nova inclusão em demais órgãos de proteção ao crédito até o final da presente demanda, aplicando, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
DO DIREITO
DAS CONSEQÜÊNCIAS TRAZIDAS AO AUTOR - DANOS MORAIS
Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pelo Autor.
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:
“Art. 5º
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V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
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VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
DIREITO A INDENIZAÇÃO - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:
“é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.” (g.n.)
Os julgados precedentes, inseridos nos inúmeros acórdãos das diversas Turmas do Colendo S.T.J. espelham o pacífico entendimento a respeito da matéria:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO.1 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar. Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS).2 - Agravo Regimental desprovido.(AgRg no Ag 701.915/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 25.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 254)
EMENTA : “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO E INJUSTA INSCRIÇÃO NA SERASA. PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. – A exigência da prova do dano moral satisfaz-se com a demonstração do indevido protesto do título e da irregular inscrição no cadastro de proteção ao crédito.” RECURSO ESPECIAL Nº 782.278 - ES (2005/0154501-0)RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Data Julgamento: 18/10/2005 - 4ª Turma STJ
EMENTA : “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NO SERASA. I – A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.”RECURSO ESPECIAL Nº 419.365-MT (2002/0028678-0)RELATOR : MIN. NANCY ANDRIGHI Data Julgamento: 11/11/2002 - 4ª Turma STJ
DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o conseqüente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionário, preventivo, repressor.
E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o "dano moral" do Autor, no caso, a súbita surpresa que lhe gerou constrangimentos, de ter seu nome incluído injustamente no serviço de proteção ao crédito.
Com relação à questão do valor da indenização por esses danos morais, o Autor pede permissa venia para trazer à colação alguns entendimentos jurisprudenciais à respeito da matéria:
EMENTA : “DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECUSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...omissis...).
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