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Indústria Textil e a Escravidão

Por:   •  13/4/2018  •  1.858 Palavras (8 Páginas)  •  246 Visualizações

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No sistema de fast fashion, uma das estratégias utilizadas para se exaurir da responsabilidade é o recurso da subcontratação ou quarteirização, ou seja, há a existência de um emaranhado de pessoas jurídicas intermediárias entre o trabalhador da oficina e a empresa que venderá as roupas, é a contratação feita pela empresa terceirizada para transferir parte do serviço a uma outra empresa. Essa falta de controle da tomadora de serviços sobre a mão de obra que efetivamente está trabalhando na confecção é o que resulta na precarização do serviço e no desrespeito aos princípios fundamentais dos trabalhadores, dando margem a condição análoga à da escravidão.

A terceirização é uma realidade da qual não se pode fugir e, para adequá-la ao modelo social vivido, há a necessidade de criar-se mecanismos que ajudem a conciliar o desenvolvimento econômico, ao qual ela é destinada, e a preservação da ocupação do trabalhador. Trata-se, assim, de equação que requer competência, transparência e honestidade para ser resolvida, sob pena de não serem atingidas as reais finalidades da terceirização. E mais: o que se objetiva é exatamente atribuir ao tomador de serviços o ônus de fiscalizar a observância das garantias trabalhistas, em consonância com a Súmula 331 do TST, a fim de se evitar que a terceirização ou quarteirização seja utilizada como forma de se fraudar direitos na seara laboral.

- Da exploração

3.1: Vulnerabilidade social

De acordo com a ONG Repórter Brasil, responsável pelo projeto Escravo Nem Pensar – que combate o trabalho escravo através de ações educativas – as vítimas de trabalho escravo no Brasil são pessoas em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica.

As análises sobre os aspectos que envolvem a definição do termo vulnerabilidade social no mundo do trabalho estão principalmente relacionadas ao conjunto das profundas transformações que, nas últimas décadas, afetaram negativamente o mundo do trabalho.

A globalização da economia, fruto do capitalismo, implantou uma nova concepção entre o capital e o trabalho, pois as questões econômicas se tornaram o ápice dos interesses globais. O desenvolvimento econômico, tecnológico, principalmente das telecomunicações, transformaram algumas empresas em grandes potências, expandindo seus mercados na busca de acumulação de capital, com fim único de fazer mais dinheiro do dinheiro, tendo como meio principal a especulação financeira, sem estabelecer laços ou vínculos com lugar nenhum, sem compromissos de nenhum tipo a não ser com o jogo do mercado (financeiro em primeiro lugar).

Os trabalhadores que vivem em condições vulneráveis no âmbito social e econômico – quais sejam, condições precárias de moradia e insuficiência no atendimento às necessidades básicas dos indivíduos, como a fome e a miséria, resultantes da desigualdade econômica – são as principais vitimas da debilidade das condições de trabalho nas relações empregatícias, pois as empresas se aproveitam da mão-de-obra barata, principalmente dos países subdesenvolvidos, e do baixo custo para a produção.

Este cenário apresenta uma das maiores perversidades para a classe que vive do trabalho, pois aqueles que de alguma forma conseguem se manter no mercado de trabalho, são aliciados a aceitarem acordos em que os direitos trabalhistas não são respeitados, afinal, ter qualquer emprego é melhor do que não ter nenhum.

3.2: Imigrantes em foco

Ao mencionar a situação de vulnerabilidade dos trabalhadores, não se pode deixar de mencionar os imigrantes, pois estes indivíduos quando vivem no país de maneira ilegal, sem a devida documentação, tornam-se vitimas fáceis para trabalhos em situação análoga à de escravidão.

Os imigrantes, na luta por melhores condições de vida e a chance de enviar recursos para seus familiares, acabam virando alvos fáceis de coação e chantagem, pois, é frequente, nesse quadro, a retenção de documentos e a cobrança no que diz respeito a moradia e a alimentação, e assim, o imigrante passa a dever para o seu empregador. A vulnerabilidade do imigrante, portanto, está relacionada com o medo da deportação já que, em decorrência desse medo, eles tendem a não procurar autoridades publicas ou denunciarem a situação.

No Brasil, em São Paulo, estima-se que existam mais de 600 mil imigrantes latino-americanos que vivem em situação de “trabalho escravo”, em sua maioria são atraídos por empresários para trabalharem em suas fábricas, recebendo salários miseráveis, alimentações péssimas, jornadas de trabalho acima do permitido, e os locais de trabalho insalubres e em péssimas condições, sem nenhum tipo de segurança e fiscalização.

3.3: Casos de mão de obra escrava na indústria da moda

MORGAN Andrew, FIRTH Livia Firth, CHALLENGE Green Carpet, SIEGLE Lucy. THE TRUE COST. Documentário. Disponível em: Acesso em: 31 de março de 2016.

LIPOVETSKY, Gilles. Os tempos hipermodernos.

DELGADO, Daniela. Fast fashion: estratégia para conquista do mercado globalizado. In: Revista ModaPalavra e-Periódico, do Centro de Artes da Universidade do Estado de Santa Catarina, ano 1, n.2, 2008.

DUARTE, Gabriela Garcez. O FAST-FASHION E O FATOR HUMANO. Disponível em: http://www.coloquiomoda.com.br/anais/anais/11-Coloquio-de-Moda_2015/ARTIGOS-DE-GT/GT10-MODA-E-SUSTENTABILIDADE/GT-10--FAST-FASHION-E-O-FATOR-HUMANO.pdf> Acesso em: 07 de abril de 2016.

REPÓRTER BRASIL. Condenação do grupo Riachuelo revela o adoecimento das trabalhadoras da moda. Disponível em: http://reporterbrasil.org.br/2016/01/condenacao-do-grupo-riachuelo-revela-o-adoecimento-das-trabalhadoras-da-moda/> Acesso em: 07 de abril de 2016.

DIEESE. Departamento Intersindical de Estudos Econômicos. O processo de terceirização e seus efeitos sobre os trabalhadores. Convênio SE/MTE Nº. 04/2003-DIEESE, 2007. Disponível em: https://www.dieese.org.br/relatoriotecnico/2007/terceirizacao.pdf> Acesso em: 07 de abril de 2016.

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 6016720125020466 601-67.2012.5.02.0466 (TST) Data de publicação: 08/11/2013. Disponível em: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24614718/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-6016720125020466-601-6720125020466-tst> Acesso em: 07 de abril de 2016.

SANTANA, R. Práticas de Terceirização nas empresas industriais. In: DRUCK,

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