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Inconstitucionalidades do acordão do carandiru

Por:   •  25/4/2018  •  1.111 Palavras (5 Páginas)  •  295 Visualizações

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...

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA

NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO

DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.

TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO

DE NOVO JULGAMENTO, POR SER O

VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS

AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO.

IMPOSSIBILIDADE, POR IMPLICAR.

REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS

VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A

apelação da decisão do Júri comporta

especificidades, entre as quais a de que não é, por

natureza, ampla, cabendo ao advogado, quando da

interposição, o ônus de especificar os

fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio

da soberania do veredicto do Tribunal do Júri

somente adviria de modo indireto, haja vista que o

acolhimento da tese de ofensa à Constituição

Federal suscitada desaguaria no exame do próprio

cabimento da apelação, matéria disciplinada pela

legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do

veredicto do Tribunal do Júri. A soberania dos

veredictos do Júri ostenta valor meramente

relativo. As decisórias do Conselho de Sentença

não se revestem de intangibilidade jurídicoprocessual.

A competência do Tribunal do Júri não

confere a esse órgão especial da Justiça comum o

exercício de um poder incontrastável e ilimitado,

expondo-se ao controle recursal do próprio Poder

Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciarse

sobre a regularidade dos veredictos. 3. In casu,

a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi

precedida do exame de todo o conjunto probatório.

Desse modo, para dissentir desse entendimento,

impõe-se o confronto do veredicto dos jurados

com o conjunto probatório, o que não se admite na

instância extraordinária, a teor do disposto na

Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in

verbis: “Para simples reexame de prova não cabe

recurso extraordinário”. 4. Agravo regimental no

qual se sustenta a pretensão de revolvimento de

matéria fático-jurídica e não de reexame do

conjunto probatório. Alegação insubsistente. A

conclusão do Tribunal de Justiça no sentido de

anular a decisão do júri se fez a partir da

compreensão de que os elementos de fato, de

que se serviram os jurados, cujo veredicto

carreou a aplicação do direito, não mantêm

relação de pertinência com a prova colhida. 5.

Agravo regimental não provido.” (RE 626436 AgR,

Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j.

21/05/2013). (g.n.).

Dessa forma não há que se falar em um erro por parte dos desembargadores, votaríamos na mesma linha, afirmaríamos que falta provas, falta individualização, e é melhor absolver 100 culpados do que condenar 1 inocente.

A única repudia se da ao posicionamento do Relator em tentar estender aos demais réus a absolvição de outros, ora assim como mencionado pelo desembargador Edilson Brandão, se fossem julgados por um juiz togado não caberia questionamentos quanto

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