Inconstitucionalidades do Acordão do Carandiru
Por: Carolina234 • 25/4/2018 • 1.325 Palavras (6 Páginas) • 272 Visualizações
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ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO
DE NOVO JULGAMENTO, POR SER O
VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS
AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE, POR IMPLICAR.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS
VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A
apelação da decisão do Júri comporta
especificidades, entre as quais a de que não é, por
natureza, ampla, cabendo ao advogado, quando da
interposição, o ônus de especificar os
fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio
da soberania do veredicto do Tribunal do Júri
somente adviria de modo indireto, haja vista que o
acolhimento da tese de ofensa à Constituição
Federal suscitada desaguaria no exame do próprio
cabimento da apelação, matéria disciplinada pela
legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do
veredicto do Tribunal do Júri. A soberania dos
veredictos do Júri ostenta valor meramente
relativo. As decisórias do Conselho de Sentença
não se revestem de intangibilidade jurídicoprocessual.
A competência do Tribunal do Júri não
confere a esse órgão especial da Justiça comum o
exercício de um poder incontrastável e ilimitado,
expondo-se ao controle recursal do próprio Poder
Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciarse
sobre a regularidade dos veredictos. 3. In casu,
a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi
precedida do exame de todo o conjunto probatório.
Desse modo, para dissentir desse entendimento,
impõe-se o confronto do veredicto dos jurados
com o conjunto probatório, o que não se admite na
instância extraordinária, a teor do disposto na
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in
verbis: “Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário”. 4. Agravo regimental no
qual se sustenta a pretensão de revolvimento de
matéria fático-jurídica e não de reexame do
conjunto probatório. Alegação insubsistente. A
conclusão do Tribunal de Justiça no sentido de
anular a decisão do júri se fez a partir da
compreensão de que os elementos de fato, de
que se serviram os jurados, cujo veredicto
carreou a aplicação do direito, não mantêm
relação de pertinência com a prova colhida. 5.
Agravo regimental não provido.” (RE 626436 AgR,
Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j.
21/05/2013). (g.n.).
Dessa forma não há que se falar em um erro por parte dos desembargadores, votaríamos na mesma linha, afirmaríamos que falta provas, falta individualização, e é melhor absolver 100 culpados do que condenar 1 inocente.
A única repudia se da ao posicionamento do Relator em tentar estender aos demais réus a absolvição de outros, ora assim como mencionado pelo desembargador Edilson Brandão, se fossem julgados por um juiz togado não caberia questionamentos quanto a extensão, mas não cabe aos Desembargadores analisar algo que é competência do tribunal do júri.
Desta feita encerramos esse trabalho frisando a importância constitucional do concelho de sentença, muito a que se renovar nos tribunais do Brasil e principalmente de São Paulo, pois, enquanto tivermos posicionamentos afrontosos a nossa Constituição, enquanto tivermos pessoas empossadas em cargos achando que sua decisão se dá de forma isenta, teremos injustiças e mais injustiças em um âmbito que o que mais se presa
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