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Imunidades Tributária

Por:   •  1/4/2018  •  1.694 Palavras (7 Páginas)  •  356 Visualizações

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São requisitos:

- não distribui qualquer parcela da sua renda ou patrimônio (sem fins lucrativos);

- aplicar integralmente no país os recursos da entidade, se aplicar o recurso fora do Brasil, perde a imunidade;

- apresentar escrituração regular, operações registradas em livros próprios.

Com relação a finalidade lucrativa, não significa que não se possa cobrar para exercer determinadas atividades, posição pacificada no STF. Pode ter receita positiva, pode ter mais receita que despesa e mesmo assim não ser lucrativa, desde que a parcela seja utilizada na mesma atividade. A imunidade abarca somente o sindicato dos trabalhadores.

Súmulas Importantes:

- Súmula 714, STF: o patrimônio alugado para terceiros continua imune desde que a renda do aluguel seja utilizada na finalidade da entidade.

- Súmula 730, STF: as entidades fechadas de previdência social privada tem direito à imunidade, desde que não haja qualquer contribuição de seus beneficiários. Esses fundos de pensão só são imunes quando a própria empresa coloca dinheiro. Se houver participação do empregado não existe mais a imunidade.

- Imunidade dos Livros: art.150, VI, d, CF. Esse dispositivo que diz sobre livros, jornais, periódicos e papeis destinados à sua impressão não incide imposto. Essa imunidade afasta impostos que incidem diretamente sobre a coisa, sobre a operação em si com esses bens: ICMS, IPI, II, IE.

Outros impostos que não incidem diretamente sobre a coisa, como o IPTU e IR, são exigidos normalmente. O COFINS incide normalmente, pois a imunidade é relativa à impostos e não sobre contribuições.

Essa imunidade guarda relação com dois grandes direitos: o direito à liberdade de expressão e direito à educação. O STF tem entendido essa imunidade de forma bem extensiva, todo conteúdo que tem escrito é imune, somente itens que não tem escritos não tem imunidade, ex.: caderno, agenda.

Em relação aos insumos de produção, aquilo que é consumido para chegar ao produto final, de acordo com a doutrina dominante tem entendimento bastante extensivo, considerando imune toda a cadeia de produção. Ex.: tinta usada na impressão. Para o STF, o entendimento não é tão extensivo, somente o papel terá a imunidade. São imunes também o filme e papeis fotográficos, não incidem impostos- súmula 657 do STF).

O livro eletrônico em mídia, a doutrina entende também que há imunidade.

Imunidade à música, sobre as obras de CD ou DVD obras que são apenas sonoras ou com som de imagem de música, seja instrumental, seja cantada, quando essas obras são de autores brasileiros, ou interpretadas por autores brasileiros no caso de obra internacional, e esse suporte da obra foi feito no Brasil, sobre elas também não incidem impostos. Se forem importadas, ainda que por autores brasileiros, os impostos incidem normalmente.

Imunidade do Ouro: art. 153, §5º da CF. O ouro para ter a imunidade tem que representar ativo financeiro ou instrumento cambial, só incidirá o IOF. Na verdade essa imunidade afasta a incidência de todos os impostos.

A imunidade não é da substancia do ouro em si, como uma joia ou relógio de ouro, nestes incidem normalmente os impostos.

Há decisões no sentido de que o IOF no ouro, só há uma única incidência, nas próximas operações não pode incidir o IOF (posição do STF). Há interpretação de tribunais que não pode incidir também o IR.

Imunidade da Reforma Agrária: art.184, §5º da CF. O dispositivo diz que são imunes os impostos federais, estaduais e municipais as operações de transmissão de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Embora o dispositivo da CF mencione sobre isenção, a natureza desse limite de tributar é a imunidade. A Imunidade está sempre na CF. Não há isenções na Constituição.

Sobre essas operações de desapropriação e entrega de imóveis para os sem- terra, em tese incidiriam dois impostos ITBI e ITCMD, outro imposto que geraria é o IR, caso o sujeito tivesse um ganho com a desapropriação, mas a própria lei do IR reconhece essa Imunidade.

DOS IMPOSTOS

Imposto de Renda

Renda é o fruto da relação capital x trabalho (salário, juros). Proventos são os demais acréscimos patrimoniais.

Quanto às doações e heranças, não incide o IR, pois já tem dois impostos específicos sobre a doação e herança. Portanto, não poderia incidir o IR, pois haveria a bi- tributação, que é inconstitucional.

Quanto às indenizações, temos dois tipos: 1) aquela por dano patrimonial, não incide o IR, pois não há acréscimo patrimonial, é apenas uma recomposição do dano patrimonial; 2) dano não patrimonial, como o dano moral, A doutrina se divide, parte entende que incide o IR. No STJ tem decisões em ambos os sentidos.

Casos que o STJ reconhece pela não incidência do IR: Súmulas 125, 136 e 215, STJ.

1)valores recebidos a título de férias não gozadas por necessidade de serviço;

2) licença prêmio, por necessidade de serviço;

3) Plano de demissão incentivada.

O IR tem que atender à 3 critérios: 1) Progressividade: à medida que aumenta a base de cálculo a alíquota também aumenta; 2) Generalidade: alcança a todas as pessoas; 3) Universalidade: abrange tudo aquilo que está no conceito de renda e proventos.

Fato Gerador

É a disponibilidade econômica ou

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