INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS-IBET
Por: Hugo.bassi • 4/12/2018 • 1.566 Palavras (7 Páginas) • 380 Visualizações
...
Com base no artigo 121, CTN, há que se entender que o responsável (art.121, II, CTN, é aquele que assume a condição de sujeito passivo da obrigação tributária principal, da relação de dever instrumental e também da relação jurídica sancionatória no que tange ao fato gerador de que ele agora por lei é responsável.
4- O Fisco só pode exigir tributo i) de quem tenha dado causa à ocorrência de fato gerador ou ii) de quem a lei tenha instituído como responsável tributário. Nesse sentir, não há que se falar em exigência de tributos da empresa “A”, vez que foi a empresa “B” que realizou os fatos geradores respectivos e no presente enunciado não fala-se em responsabilidade tributária. Nesse sentir, quem deve arcar com as dívidas tributárias em comento é a empresa “B”.
Segundo o artigo 123, CTN, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. Nesse sentir, não há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “A” quanto aos débitos anteriores à operação.
5- a) A responsabilidade prevista no artigo 135 trata-se de espécie de responsabilidade de terceiros. No tocante, a esta temática Luís Eduardo Schoueri em seu Manual do Direito Tributário 4º edição, 2014, aduz que: “ se, entretanto, houve ato praticado com excesso de poder ou infração à lei, então a responsabilidade se estenderá à penalidade pecuniária. Nesse caso, o sujeito passivo originário responderá igualmente pelo todo do crédito tributário. Embora fosse sustentável a argumentação de que o último não deveria arcar com a penalidade por infração, não é esse o entendimento jurisprudencial”
Com fulcro no que acima foi exposto, tem-se que o responsável pela prática de ato pautado em excesso de poder ou em infração à lei, contrato social ou estatuto responde sim por auto de infração em modalidade solidária quando do ato resultar em interesse comum da empresa.
Contudo, quando a prática do referido ato não resultar em interesse comum da empresa temos a responsabilidade do art. 135 toda transferida para quem praticou o ato em comento e a empresa não fica no polo passivo da demanda.
b) Segundo a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça a qual assevera que, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Nessa senda, há que se ressaltar que a dissolução irregular caracteriza causa de infração a lei, vez que a lei estabelece vários requisitos para dar baixa em uma empresa. Desta feita, quando a empresa deixa de funcionar em seu domicilio fiscal e nada comunica aos órgãos competentes há uma gravosa infração a legislação.
Pois bem. Nesse sentir, tendo como base o fato de que o redirecionamento da pessoa jurídica se deu devido à dissolução irregular o sócio ou administrador que será alcançado será aquele do momento em que decorre a dita dissolução irregular.
c) Segundo a súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Desta feita, para mera ausência de pagamento de tributo não há que se falar em responsabilidade pautada no artigo 135 do CTN.
6- A súmula 01 do CARF afirma que a existência concomitante de processo judicial e administrativo importa renuncia na instancia administrativa. Ocorre que o dito entendimento não condiz com o que deveras ocorre. Na prática ocorrerá apenas a suspensão do contencioso administrativo, dado que o autor não teve a tutela jurisdicional pleiteada conquistada. Nesse sentir, importante ressaltar, que somente a sentença com resolução de mérito tem o poder de extinguir, tanto o processo judicial, quanto sua parte administrativa.
7- A lei considerada inconstitucional, apesar de vigente é, em sua própria natureza, nula, e por isso, ineficaz, sendo a função do judiciário apenas realizar a sua função de controle e declarar ao mundo jurídico tal nulidade. Portanto, acredito que a consulta do secretário da receita federal é nula, já que contrário à nossa Constituição.
Por fim, ressalta-se que a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF sem modulação de efeitos tem efeitos ex tunc e erga omnes, sendo que os fatos retroagem à época da consulta e afetam todos os órgãos da administração pública.
7- a)Antecedente Normativo :
Critério material: prestação de serviço de limpeza das vias públicas.
Critério temporal: 1º dia de cada ano.
Critério espacial: prestação de serviço de limpeza das vias públicas realizada no Município de São Pedro.
Consequente Normativo:
Critério pessoal:
i) Sujeito ativo: Município de São Pedro
ii) Sujeito passivo: proprietário de imóvel, este localizado no Município de São Pedro.
Critério Quantitativo:
i) Base de cálculo: valor venal do imóvel
ii) Alíquota:
...