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O INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS-IBET

Por:   •  4/12/2018  •  2.166 Palavras (9 Páginas)  •  310 Visualizações

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Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 Ementa: DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. As diligências e perícias não se prestam a suprir deficiência probatória, seja em favor do fisco ou da recorrente. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a com

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, afastou-se a glosa (e o lançamento correspondente) para: (a) materiais de limpeza e desinfecção; (b) embalagens utilizadas para transporte; (c) combustíveis; (d) lubrificantes e graxa; (e) fretes entre estabelecimentos da próp

3- A Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI) ilustra-se a partir da Nomenclatura de Comum do Mercosul. A classificação fiscal disposta na tabela TIPI é norteadora para a parametrização das alíquotas dos produtos que sofrerão incidência de tributação do IPI.Todavia, há que salientar que a dita nomenclatura perfaz-se genérica, porque seria deveras moroso ter em uma tabela todos os produtos existentes.

Nesse diapasão, sempre surgem alguns produtos que é de difícil solução para efeitos de problema de classificação. Pois bem. Diante de um cenário assim delineado, há que se evocar as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, as quais asseveram que:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

Sob o afã de exemplifica o que acabou de ser construído, tracemos um exemplo: O tablet, segundo Solução de Consulta nº 02/14, possui NCM 8471.30.19. Contudo, pela técnica da maior especificidade, caso o tablete não possua teclado, apenas reconhecimento de escrita, como o IPAD, deve-se classificá-lo como 8471.4110.

4- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a salga do bacalhau constitui em aperfeiçoamento do produto para o consumo. Desta feita, sob a axiologia do artigo 46 do CTN , tem-se que o bacalhau salgado quando objeto de um negócio jurídico de transferência de titularidade é passível de cobrança de IPI, com fulcro na tabela TIPI.

Insta salientar que, por mais que o Brasil seja signatário do General Agreement on Trade and Tariffs e este acordo coloque o dito bacalhau como isento, temos que respeitar a tabela TIPI, dado que a mesma perfaz-se como taxativa, com base em princípios como o da seletividade. Posto que se assim não o fosse, caso a tabela não fosse taxativa, qual seria o controle da seletividade?

Pois

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