INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Por: gmda0 • 18/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.701 Palavras (7 Páginas) • 751 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
ALUNO:
Módulo: Controle da Incidência Tributária
SEMINÁRIO VI – IPTU, ITR e IPVA
Questões
- Construa as regras-matrizes de incidência do IPTU, ITR e IPVA.
RMIT ITR:
Critério material: Ser proprietário, ter domínio útil ou a posse do imóvel;
Critério espacial: Localizada fora da zona urbana do município, ou seja, área rural;
Critério temporal: 1º janeiro de cada ano;
Critério pessoal: Sujeito ativo: União Federal. Sujeito passivo: O proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título;
Critério quantitativo: Base de cálculo: Valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total, observando as exclusões dispostas no art. 10, da Lei 9.393/96. Alíquota: Percentual aplicável sobre o VTNt, prevista na lei.
RMIT IPTU:
Critério material: Ser proprietário, ter domínio útil ou a posse do imóvel;
Critério espacial: Localizada na zona urbana do município, nos moldes do que dispõe o art. 32, § 1º do CTN;
Critério temporal: 1º janeiro de cada ano;
Critério pessoal: Sujeito ativo: Município. Sujeito passivo: O proprietário de imóvel urbano, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título;
Critério quantitativo: Base de cálculo: Valor venal do imóvel, observado o art. 33 do CTN. Alíquota: Será progressiva e variável em razão do valor venal, da localização e/ou do uso do bem imóvel.
RMIT IPVA:
Critério material: Ser proprietário de veículo automotor;
Critério espacial: Estado do fato jurídico de propriedade do veículo;
Critério temporal: Dependerá da legislação de cada estado, mas poderá ser na data de aquisição, arremate em leilão, etc.
Critério pessoal: Sujeito ativo: Estado. Sujeito passivo: Proprietário do veículo;
Critério quantitativo: Base de cálculo: Valor venal do veículo ou seu valor de mercado. Alíquota: Será progressiva e variável com alíquota máxima de 4% a depender do estado.
- Diferençar os conceitos de propriedade, domínio útil e posse do art. 1º da Lei n. 9.393/96, correlacionando-os com o de propriedade do art. 153, VI, da CF. Há competência da União para instituir como critério material do ITR o domínio útil e a posse (vide anexos I, II e III)?
Como sabemos o Direito Tributário não se ocupa com a conceituação de terminologias reservas ao direito privado. Para isso temos o Direito Civil ao qual nos socorremos para determinar os conceitos de propriedade, domínio útil e posse.
A propriedade é direito real que garante ao proprietário o uso, gozo e disposição do bem de forma integral. Só será plena se todos os seus elementos constitutivos estiverem presentes.
O domínio útil é parcela da propriedade que pode ser confiada à terceiro, permitindo que esse use, goze e disponha do bem, entretanto, com certa limitação.
A posse é o exercício fático dos poderes constitutivos de domínio ou propriedade constituindo-se em sinal exterior desses exercícios.
Embora a Constituição Federal determine que os tributos reais só incidirão sobre a propriedade, nos faz crer que a vontade do legislador constituinte foi de que essa alcance também a posse o domínio útil.
Não só a lei 9.393/96 dispõe sobre os três conceitos: propriedade, domínio útil e a posse. O CTN, lei complementar recepcionada, também o faz, em seu art. 29. A União na condição de definidora das regras gerais tributárias e não como ente federal, pode sim determinar por meio de lei tributária nacional a amplitude e alcance de tributos de competência de outros entes federados.
- A quem compete definir as zonas urbana e rural? Qual o veículo legislativo adequado para tanto? Os imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços situados fora dos núcleos urbanos municipais estão sujeitos à incidência do IPTU? (vide anexo IV). E os de exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quando situados dentro dos núcleos urbanos municipais? (vide anexos V, VI e VII).
Ao município, conforme art. 32, § 1º, do CTN. A união estabelece as regras gerais a serem observadas pelos municípios, sobretudo conforme o citado art. 32 do CTN, recepcionado como lei complementar. O veículo legislativo ao que o município se valerá é a lei orgânica municipal e plano diretor.
Os imóveis industriais, comerciais e prestadores de serviços situações fora dos núcleos urbanos municipais estarão sujeitos à incidência de ITR, a depender de lei urbana determinando a localidade como zona urbana ou não. Os de exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, situados dentro da zona urbana serão tributados pelo ITR conforme art. 15 do decreto-lei 57 de 1966.
4. A modificação da planta genérica, que determina a base de cálculo do IPTU, deve ser veiculada por lei, ou pode ser por meio de decreto? Há necessidade de publicação no diário oficial? (vide anexo VIII).
Para a obtenção do valor venal do imóvel, o Município se utiliza da Planta Genérica de Valores (PGV), onde estão estabelecidos os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção do Município.
A PGV está sujeita ao princípio da reserva legal, e ao princípio da anterioridade do art. 150, I, da Constituição Federal, sendo que o art. 97, § 1º, do CTN determina que equipara-se a majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
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