INICIAL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA
Por: Juliana2017 • 31/10/2018 • 1.602 Palavras (7 Páginas) • 321 Visualizações
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Segue em anexo relatório do Doutor LUIZ FERNANDO VELOSO, Ortopedia e traumatologia e do Ortopedista DOUTOR UBIRATAN MAIA RODRIGUES VASCONCELOS CRM 11147-0, atestando tudo o que aqui se narra.
Diante do seu quadro clínico, recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social o benefício de auxílio-doença no período de 15/11/2014 com pedido de auxilio doença previdenciário (31) que lhe foi concedido. a 16/09/2015.
Ocorre que mesma data 16 /09/2015 fez o pedido de prorrogação do auxilio doença no qual foi indeferido com alegação de não haver incapacidade o INSS cessou o benefício anteriormente concedido, por entender que a Parte Autora encontrava-se capaz para exercer suas atividades laborativas.
Porém, conforme se extrai dos atestados e exames anexos e, segundo informações da Parte Autora, esta continua doente e sem condições de trabalho. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de restabelecer o beneficio de auxílio-doença.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre da doença com (CID S82.1) que torna a Parte Autora incapaz e, impossibilitando suas atividades do cotidiano.
Também, in casu, não se pode perder de vista o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora, indicando que, atualmente, está incapacitado(a) temporariamente para o trabalho. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.
O diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.
Ressalta-se que o posicionamento administrativo da autarquia-ré, dando alta, por reiteradas vezes, a segurada sabidamente doente, apresenta-se desarrazoado e descampado do direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de “dignidade humana” e, em especial, “cobertura plena” aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de “doença” e de “incapacidade laboral”.
Nada disso restou observado pelo INSS no presente caso!
Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora impede, sem sombras de dúvidas, que exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento das moléstias, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
Neste norte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. ATESTADOS MÉDICOS CONCLUSIVOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
2. Hipótese em que os atestados médicos trazidos pelo agravante, emitidos por dois médicos especialistas, comprovam, pelo menos até que seja procedida a perícia judicial, a moléstia de que sofre, sendo taxativos quanto à sua incapacidade laboral, autorizando o restabelecimento, neste momento, do benefício de auxílio-doença anteriormente cessado.
3. Sendo o agravante agricultor, mostra-se evidente que a patologia por ele apresentada o impede de exercer suas atividades profissionais, reputando-se presentes, portanto, a verossimilhança do direito ao recebimento do auxílio-doença , bem como o perigo de dano com a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AI nº 2006.04.00.033399-4/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, DJ 21-02-07, sem grifo no original)
Assim sendo, a cessação do benefício previdenciário não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que continua sem condições de exercer seu labor temporariamente.
3. REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para reestabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
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