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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER O DESCONTO EM CONTA SALÁRIO

Por:   •  7/11/2017  •  6.091 Palavras (25 Páginas)  •  627 Visualizações

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ato é ilegal, posto que a conta salário é impenhorável.

Se bem analisarmos os saldos anexos, no mês de fevereiro, a requerida apesar de reter o salário integral da autora não conseguiu debitar o valor integral do empréstimo consignado, pois conseguiu reter o valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), de modo que no mês seguinte reteve o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), mais o remanescente do mês anterior, de forma que a autora, ficou novamente sem salário.

Ora, inquestionavelmente, a requerida está fazendo uso arbitrário de suas próprias razões para a satisfação de seu crédito há 02 meses, sem nenhum respeito a dignidade da autora, deixando a mesma e a sua família à mingua, privados de recursos para proverem suas despesas mais elementares como remédios, alimentação, transporte, dentre outras necessidades.

Ressalta-se que se a autora efetuou empréstimos bancários foi para sanar débitos ante a situação difícil em que estava passando, quando do divórcio. Assim, não se trata de uma inadimplente. Contudo, em decorrência direta da abusividade de juros, lançados a título de encargos financeiros, ou simplesmente, “taxa”, fixados arbitrariamente, a requerente não consegue quitar a sua dívida junto à requerida e tão situação se agravou quando da retenção integral do seu salário, já que, a requerente está novamente usando o limite do seu cheque especial, no caso, do Banco Santander para se arcar com as despesas diárias de um lar, consoante faz prova extrato e saldo anexo, o qual apontam uma dívida de R$ 202,33 (duzentos e dois reais e trinta e três centavos), advinda do uso do limite de sua conta.

Nesse contexto, insta dizer que ao próprio poder judiciário é vedado proceder à penhora de conta salário, ante disposição constitucional e infraconstitucional, de modo a enfatizar o abuso, ilegalidade advindo da instituição ré.

Ademais, a requerida não está adstrita a cobrar da autora a dívida do limite especial, contudo, tem de utilizar as vias próprias, ou seja, uma ação judicial e não, reter o seu salário integral, o qual é a única fonte de renda da autora e de sua família.

Se não bastasse, o pleito de portabilidade feito pela autora foi aceito, tanto é que a mesma recebeu seu salário no Banco Santander nos meses de dezembro de 2012 e janeiro de 2013, de forma que a requerida não pode desconsiderar tal portabilidade, de modo a revertê-la a seu bel prazer, ou seja, quando lhe aprouver.

Em contato com a requerida, foi-lhe informado que não há nada a fazer, de modo que não sobejou a requerida outros meios de vislumbrar seu direito salvaguardado senão ingressar com a presente demanda.

DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DESTE JUÍZO DE MIRASSOL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO

A relação havida entre a autora e a requerida é de natureza consumerista de forma que cabível a propositura da presente ação, aplicando os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

Diante disso, é imprescindível ressaltar que a presente ação poderá ser proposta no foro do domicílio da autora (artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), afastando assim a aplicação do artigo 100, IV, “a” do Código de Processo Civil que aduz ser competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação e que for ré a pessoa jurídica.

DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Destaca-se que, na situação em que se encontra a parte autora, esta não possui condições de suportar o valor das custas processuais, das taxas, dos honorários e demais encargos judiciários. Ora, a mesma não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem que isso venha em detrimento próprio. Em face disso, e de acordo com a forma disciplinada pelo art. 5º, inc. XXXIV, alínea "a", da Carta Magna em vigor e Lei 1.060/50, a parte firma declaração confirmando que sua situação econômica não permite vir a juízo sem que isso redunde em prejuízo de sua manutenção.

A título de comprovação do alegado retro transcrevemos na íntegra o texto legal em vigor, e que corrobora as afirmações retro exaradas.

“LEI Nº 7.115 DE 29.08.1983 - DOU 30.08.1983. Dispõe sobre Prova Documental nos Casos que Indica e dá outras Providências.

Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Art. 2º Se comprovadamente falsa a declaração sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. 3º A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.”

Nesse sentido, está o procedimento em perfeita consonância com a disposição legal da Lei n° 1060/50, com a nova redação dada pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, que funciona tanto como regulamentação quanto como dispositivo legal (em vigor) que pacifica o entendimento do inciso LXXIV, do art. 5° da CF/88, em relação ao requisito da comprovação de insuficiência de recursos, e cujo trecho transcrevemos na íntegra:

“LEI Nº 1.060 DE 05.02.1950 - DOU 13.02.1950. Com nova redação dada pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, DOU 07.07.1986, em vigor desde sua publicação. Estabelece normas para a concessão de Assistência Judiciária aos necessitados.

Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual independentemente da colaboração dos municípios e da OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, nos termos da presente Lei.

Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 3º A assistência judiciária compreende (...);

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.

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