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IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  26/3/2018  •  1.550 Palavras (7 Páginas)  •  454 Visualizações

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(c) Tendo em vista que as reservas indígenas são consideradas bem da União, conforme art. 20, XI da Constituição Federal, entendo que cabe aqui a imunidade prevista no art, 150, VI, a);

(d) São casos atingidos pela imunidade recíproca, por serem empresas públicas.

(e) Entendo, neste caso, que tais entidades também estarão abarcadas pela imunidade recíproca, apenas quando no exercício de serviço público, pois são atividades que visam concretizar a prestação de um serviço que seria exclusivo do estado, mas que pela limitação de sua estrutura não poderia ser prestado de maneira satisfatória.

4. Tendo em vista que o constituinte, ao criar a regra de imunidade disposta no art. 150, VI, “d” da CF visou incentivar a produção da educação, através da disseminação da informação por meio do texto e em todas as mídias existentes àquela época, nada mais lógico do que conceder esta imunidade aos novos tipos de mídia que vêm surgindo ao longo do tempo, após a edição do texto constitucional, quando destinados a este fim (é o caso dos chamados e-books).

Com efeito, também os insumos e materiais utilizados na produção das mídias que visam difundir textos que colaborem no incentivo à educação devem receber o mesmo tratamento que o produto final.

Tal entendimento vem sendo discutido como tema de grande importância e os nossos tribunais superiores vêm reconhecendo a necessidade da ampliação desta imunidade. Com efeito, o reconhecimento de repercussão geral sobre o tema é a prova de que o judiciário, de forma ativista, vem caminhando no sentido de pacificar e elidir quaisquer dúvidas quanto ao tema.

5. Não obstante a legislação atual ainda não prever expressamente a obrigatoriedade da comprovação do caráter assistencial da instituição, considerando-se que a CF é bastante clara ao conceder a imunidade somente as estas entidades, entendo perfeitamente cabível tal exigência, sob pena de prestigiarmos uma atividade de exploração econômica, desvirtuada do objetivo da assistência social. Com efeito, ser uma entidade assistencial é o pressuposto inerente à regra de imunidade em comento a qual somente deverá ser concedida quando estiverem atendidos os requisitos do Art. 14 do CTN.

Por outro lado, o artigo 146, II da CF diz ser cabível a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, logo, considerando-se que a exigência já está subentendida na interpretação dos artigos 150 e 203 da CF, é possível a exigência desta comprovação por meio de lei complementar.

Consequentemente, acredito ainda não ser possível a alteração por lei ordinária, pois, como exposto previamente, o artigo 146 aponta como meio cabível para esta função a lei complementar.

6. Segundo a corrente dicotômica, cabe à lei complementar tributária dispor sobre normas gerais de direito tributário que, por sua vez, são aquelas responsáveis por tratar sobre conflitos de competência e regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Para a doutrinadora Regina Helena Costa “Esta orientação encontra respaldo na autonomia das pessoas políticas, porquanto a lei complementar possui caráter nacional e deve ser por elas observada. Afina-se, portanto, com os princípios federativo e da autonomia municipal, restringindo o campo de atuação das normas gerais de direito tributário”. Sendo assim, a lei nacional é aquela que atinge os três entes federativos: união, estados e municípios, já a lei federal é aquela que tem aplicação restrita ao âmbito federal, como é o caso, por exemplo, da lei do funcionalismo público federal.

Por outro lado, a corrente tricotômica defende que somente à lei complementar cabe dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Tal posicionamento é fruto de uma interpretação literal ao art. 146 da CF.

7. Pelo que se pode observar, é possível dizer que o referido artigo autoriza a lei complementar a definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos já discriminados na Constituição, com o objetivo de prevenir possível conflito de competência entre os entes tributantes. Neste sentido, vemos que a lei complementar editada com este objetivo possui natureza de lei nacional, aplicável a todos os entes, não ferindo assim o princípio da autonomia das pessoas políticas.

Além disso, mister observar que o artigo 146, III, “a” da CF/88 dispõe sobre conflitos de competência entre as entidades tributantes e as que regulam limitações constitucionais ao poder de tributar e, ao ser invocado, possibilita ao legislador complementar dispor sobre um tributo e suas espécies, bem como sobre o seu fato gerador, sua base de cálculo, seus contribuintes e obrigações, seu lançamento e seu crédito, sua prescrição e sua decadência, mas desde que se relacione a conflitos de competência.

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