ICMS - Mercadorias
Por: Salezio.Francisco • 1/12/2017 • 1.278 Palavras (6 Páginas) • 1.222 Visualizações
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Não. A empresa “A”, da forma disposta na questão, não tinha conhecimento da inidoneidade da empresa “B”, portanto se, de fato, realizou operações que incidem ICMS com a referida empresa, não caberá o estorno. É o esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula 509, in verbis: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
(Questão 05) A importação de equipamento por meio de negócio jurídico denominado “leasing” por si só, consubstancia hipótese de incidência de ICMS? E a importação de um avião feita por pessoa física por meio de um leasing internacional é passível de incidência de ICMS? As conclusões se alteram caso o leasing seja operacional ou financeiro? (Vide anexos VII e VIII).
O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing), não fazendo distinção se operacional ou financeiro, já que o leasing não implica transferência da titularidade do bem.
Ademais, conforme o Supremo Tribunal não incide o ICMS-Importação na operação de arrendamento internacional (leasing internacional), salvo na antecipação da opção de compra, dado que, como dito, a operação não implica a transferência da titularidade do bem.
(Questão 06) Empresa “A” vende para empresa “B” lote de computadores. A mercadoria adquirida por “B” sai regularmente da empresa “A”, mediante transporte efetuado pela empresa “C”, contratada diretamente pela empresa “B”. Ocorre que, no curso dessa operação de transporte, a mercadoria é roubada. "A" argumenta que, como não houve tradição da mercadoria para “B”, não operou a efetiva circulação jurídica da mercadoria. Pergunta-se: é devida essa cobrança de ICMS em relação à empresa “A”?
De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. A tradição, no caso de bens móveis, nada mais é que a entrega do bem.
No caso em comento, ocorreu a tradição, vez que, a questão diz que a mercadoria foi adquirida por “B”, saindo regularmente da empresa “A”, mediante transporte da empresa “C”, contratada por “B”.
Portanto, quando roubada, a mercadoria já adquirida por “B”, estava em sua posse, tendo em vista que a empresa “C” (transportadora), estava a serviço de “B”. Portanto, ocorreu a tradição da mercadoria, logo, a transferência de propriedade, passível de cobrança do ICMS.
(Questão 07) Empresa sediada no Espirito Santo importa mercadorias através de Foz do Iguaçu. Estas mercadorias são destinadas direta e fisicamente a estabelecimento paulista. Considerando o disposto no art. 155, parágrafo 2º, IX, “a” da Constituição Federal e no art. 11, “d’, da LC 87/96, responda (vide anexo IX).
a) Para definição dos sujeitos ativo e passivo do ICMS incidentes nas operações de importação, o que se deve entender por “destinatário físico” e “destinatário jurídico” na acepção utilizada elo STF?
O destinatário jurídico na importação por conta e ordem de terceiro não é a empresa importadora, mas o adquirente.
O destinatário físico é o importador.
b) Na sua opinião, quem deve ser considerado os sujeitos ativo e passivo? Fundamente.
O Sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS-Importação é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria.
O sujeito passivo, no caso da importação, não é o importador, mas o adquirente da mercadoria, ou seja, o destinatário jurídico.
c) Se a importação tivesse sido efetuada na modalidade de “importação por conta e ordem de terceiro” ou “por encomenda” (importador capixaba e adquirente paulista)?
O sujeito passivo, no caso, será o adquirente paulista.
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