Homicídios e seus problemas na sociedade
Por: Jose.Nascimento • 2/5/2018 • 5.028 Palavras (21 Páginas) • 293 Visualizações
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“Muito embora seja o homicídio crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, devemos atentar com todos os fatos envolvidos. Se o crime cometido pela mãe contra o próprio filho, sob influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após, o crime será de infanticídio art.123 do CP”.
(DUPRET, Christiane, 2008).
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Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Parte Geral e Especial. ed. Impetus,2008.
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Participações Omissivas em crimes de homicídios
A omissão nos crime de homicídio é o ato é onde o agente não faz algo, com isso acarreta o homicídio. A participação omissiva em crime de homicídio sustentando que o agente garantidor que a título de dolo não evita o resultado deve responder como partícipe de quem praticou a conduta. A participação negativa do agente denominado conivência seria a conduta daquele que sem ser agente garantidor não evita o resultado, ou seja , seria a conduta daquele que sem ser o agente garantidor não evita o resultado. Quando falamos em conivência, definimos como a conduta do sujeito em que tendo ciência da prática de um crime , nada faz para evitá-lo.
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Espécies de Homicídios
Há várias espécies de homicídios previstos no art. 121 do código penal de 1940, entre eles são o homicídio simples que é o propriamente dito e descrito no art. 121. É um crime hediondo condicionado denominado por doutrinadores. Embora seja um crime muito grave , não é um crime hediondo, no entanto, se praticado em atividade típica de grupo de extermínio , ainda que por um só agente, conforme a lei nº 8.072/1990, o crime será considerado hediondo. Os aspectos penais da lei de crimes hediondos, como a proibição de anistia, graça e indulto e regime de cumprimento da pena integralmente fechado estariam regidos pela irretroatividade. Já quanto aos aspectos processuais lei nº 8.072/1990 passou a ter aplicação imediata aqueles que praticavam os crimes de homicídio simples praticado em Atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente, e homicídio qualificado.
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Homicídios privilegiados
O homicídio privilegiado está prevista no art. 121 inciso 1º do código penal dia que o agente comete o crime fortes emoções, impelido por motivos de relevâncias de valores sociais, valores morais e sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima.
Os valores morais são englobados aos princípios éticos dominantes, de acordo com a moral média. O valor deve ser considerável como por exemplo, compaixão e piedade. Sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima , a intensidade da emoção deve ser de tal ordem que o sujeito seja dominado por ela. O agente sob choque emocional, o qual é causa atenuante.
“Pode o homicídio ser duplamente privilegiado, gerando nulidade e ausência de quesitação. Na verdade, por não ter uma nova escala penal menor que o caput tecnicamente não é forma privilegiada” (DUPRET, Christiane, 2008).
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Homicídio Qualificado
O homicídio qualificado está previsto no art. 121 inciso 2º do Código Penal, diz que mediante só é consumado mediante paga ou promessa de recompensa ou outro Motivo torpe. Respondem pelo crime quem pagou e quem recebeu desde qual a paga caracterize motivo torpe. O motivo torpe concluído pela “Cristiane Dupret” é o motivo objetivo, vil, repugnante, em que geralmente o sujeito mata para conseguir uma vantagem. Exemplo: mata para receber uma herança. A vingança nem sempre qualifica o crime por motivo torpe, podendo, em alguns casos, levar ao privilégio. O motivo fútil. A vingança não é motivo fútil, embora, eventualmente, posso significar motivo torpe. Consequentemente e geralmente o sujeito mata por um motivo que, comparado à morte de alguém, é desproporcional.
O homicídio qualificado não é crime hediondo. O crime qualificado é um delito independente e ainda segundo a posição do autor. É aquele em que o tipo fundamental está acompanhando de certas circunstâncias agravantes.
(CAPEZ, Fernando, 2013).
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Homicídios cometidos por menores
O Brasil é um país onde as diferenças sociais e econômicas ainda segregam milhares de pessoas, marginalizando-as em relação ao desenvolvimento social, econômico e político nacional. A essas pessoas, resta recorrer a programas assistencialistas, que tentam burlar a imagem de miserabilidade e omissão do poder público quanto aos direitos fundamentais do cidadão. Nesse cenário, mesmo considerados popularmente como o “futuro da nação”, as crianças e adolescentes brasileiros, especialmente os provenientes de camadas menos favorecidas economicamente, veem seus direitos fundamentais violados, vitimizados pela violência de todas as espécies (física, sexual, psicológica), em situações de risco social e vulneráveis a mazelas diversas. Concomitantemente a esse quadro, assiste-se a um fortalecimento dos argumentos em prol da redução da maioridade penal, sob alegações pautadas na exacerbação e destaque dado pela mídia aos atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes. Manchetes do tipo: “Violência quadruplicou entre menores nos últimos 10 anos” (Brasil Portais, 2008), “Crescimento da violência nos crimes cometidos por menores chama atenção de especialistas” (Marsola, 2008), são rotineiras e destacam o aumento do número de casos, impunidade e crueldade dos crimes cometidos por adolescentes. O movimento para redução da maioridade penal, e consequente punição dos adolescentes autores de atos infracionais, defendido por considerável parte da sociedade brasileira. No contexto geral , a opção pela redução da maioridade penal serviria muito mais para encobrir os graves problemas sociais, e a falta de políticas públicas destinadas à proteção e cuidado das crianças e adolescentes brasileiros, do que para reduzir os índices de violência entre jovens (Conselho Federal de Psicologia, 2006).
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Apesar do enfoque exacerbado sobre os atos infracionais praticados por adolescentes, dados do Fundo das Nações Unidas
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