Hipóteses (Venosa e Carlos Roberto Gonçalves)
Por: Sara • 15/5/2018 • 1.576 Palavras (7 Páginas) • 350 Visualizações
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O impedimento matrimonial deve ser conhecido de ofício (art. 1522, parágrafo único, CC) para impedir o casamento. Mas a nulidade não pode ser conhecida de ofício.
A ação de nulidade, assim como a de anulabilidade, pode ser precedida por medida cautelar de separação de corpos (art. 1562, CC). Observar se esse artigo vai ser revogado tacitamente em virtude da vigência do novo CPC.
Art. 1563 CC: a sentença da ação de nulidade retroage à data da celebração do casamento (ex tunc). Porém, essa sentença não pode prejudicar os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé ou a coisa julgada (a boa-fé prevalece sobre a nulidade do casamento).
- Casamento Anulável
3.1- Hipóteses (art. 1550 CC)
- Casamento contraído por quem não completou a idade mínima para casar.
Pelo CC/2002 a idade é de 16 anos (art. 1517 CC)
- Casamento contraído por menos em idade núbil (entre 16 e 18 anos) não havendo autorização de seu representante legal.
- Casamento celebrado sob coação moral (vis compulsiva). Vide art. 1558, CC.
Obs: a coação moral no casamento é fundada no temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Obs: quais as diferenças entre a coação da parte geral, com a coação do casamento? A coação do casamento difere da coação da parte geral, pois, a coação do casamento não abrange o “mal” a pessoas que não pertençam a sua família e ao seu patrimônio.
- Casamento celebrado havendo erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (error in persona)
Art. 1557, CC: rol de situações que caracterizam o erro quanto à pessoa.
Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge
- O que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado
Ex: Homossexualidade, transexualismo, práticas sexuais não convencionais, viciados em tóxicos ou em jogos de azar, pessoa violenta.
- A ignorância de crime, anterior ao casamento que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal (não é necessário o trânsito em julgado da decisão)
- A ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência
Exs: Defeito físico. Impotência sexual instrumental (couendi) anula o casamento. A impotência para ter filhos (generandi ou concipiendi) não anula.
Exs: Moléstia grave: AIDS, Hepatite, Sífilis, dentre outros.
- A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
- Do incapaz de consentir e de manifestar de forma inequívoca a sua vontade
Vide art. 4º, II e III, CC; Art. 3º, III, CC
Obs: art. 4º, IV: Pródigo pode se casar livremente, não se impondo o regime da separação obrigatória de bens (não está no art. 1641, CC)
Obs: não há consenso se o pródigo precisa ser assistido para celebrar o pacto antenupcial. Tartuce entende que sim, pois se trata de disposição patrimonial.
Art3º CC art. 4º CC
- Casamento anulável I- Anulável
- Casamento nulo II- Anulável
- Casamento anulável III- Anulável
- --------------------- IV- Válido
- Casamento celebrado por procuração, havendo revogação do mandato
Obs: Se o mandato for nulo ou anulável (invalidade), o casamento é anulável (art. 1550, parágrafo único, CC)
- Casamento celebrado perante autoridade relativamente incompetente (ratione loci: em razão do local)
Ex: juiz de paz de determinada localidade que celebra o casamento em outra.
3.2- Efeitos e procedimentos do casamento anulável
- Ação anulatória de casamento (ação constitutiva negativa)
- Prazos decadenciais
04 anos: coação
03 anos: erro
02 anos: incompetência relativa da autoridade celebrante
180 dias: demais hipóteses
Obs: em regra, contados da celebração do casamento
- O casamento anulável admite convalidação em várias hipóteses: motivo de idade + gravidez (art.1551 CC); menor que não atingiu a idade núbil + confirmação posterior (art. 1553 CC); incompetência relativa + havendo publicidade do ato + registro civil; Erro ou coação + coabitação posterior, exceto art. 1557, III e IV (art. 1559 CC).
- A ação anulatória somente pode ser promovida pelo interessado e não pelo MP (mesmo nos casos de incapazes, em virtude do princípio da não intervenção)
- Não cabe conhecimento de ofício (art. 177, CC)
- Efeitos da sentença: ex nunc (obs: pode haver efeitos ex tunc. Com a anulação a pessoa volta à ser solteira. Posicionamento de Pablo/ Pamplona/ Zeno Veloso)
Obs: casamento putativo (art. 1561, CC). Aquele que, embora nulo ou anulável, gera efeitos em relação a quem esteja de boa-fé.
Putare= crer, imaginar
03 efeitos: 1º Boa-fé de ambos os cônjuges: casamento gera efeitos para ambos e para os filhos; 2º má-fé de ambos: o casamento gera efeitos somente para os filhos (entre os cônjuges houve uma sociedade de fato, resolvendo-se pelo direito das obrigações); 3º boa-fé de um e má-fé do outro. O casamento só gera efeitos para os filhos
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