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Transcrição Aula Magna - Luís Roberto Barroso

Por:   •  25/11/2017  •  5.809 Palavras (24 Páginas)  •  409 Visualizações

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Estabelecidos os conceitos básicos sobre a interpretação jurídica, eu destaco algumas das peculiaridades das normas constitucionais que levaram ao desenvolvimento de alguns princípios específicos de interpretação constitucional. As normas constitucionais, como sabem, são normas jurídicas, porém são dotadas de algumas peculiaridades. A primeira delas: as normas jurídicas têm superioridade hierárquica sobre as demais; em segundo lugar, a natureza da linguagem constitucional, em muitas partes do texto constitucional, é uma linguagem que utiliza-se de clausulas gerais, é uma linguagem aberta que muitas vezes dá margem à interpretações múltiplas; em terceiro lugar, as normas constitucionais tem um conteúdo específico que é a organização do poder político, a definição dos direitos fundamentais, e a indicação de fins públicos a serem realizados; e a quarta peculiaridade das normas constitucionais é a sua natureza política, o direito constitucional tem a pretensão difícil de disciplinar o exercício do poder político demarcando os espaços para a atuação dos poderes e demarcando espaço para a cidadania e para os direitos fundamentais. Essas peculiaridades das normas constitucionais levaram ao desenvolvimento de um conjunto de princípios específicos da interpretação constitucional, princípios instrumentais da interpretação constitucional que funcionam como premissas metodológicas, como premissas conceituais, ou como premissas finalísticas na atuação do interprete constitucional. O primeiro destes princípios que são seis é o princípio da supremacia da constituição, quem quer que interprete a constituição, deverá partir do princípio de que ela é uma norma dotada de supremacia, o que significa dizer que qualquer norma jurídica infraconstitucional incompatível com a constituição, não poderá viger validamente e não poderá ser aplicada. O segundo princípio específico de interpretação constitucional é o princípio da presunção de constitucionalidade das leis; todos os três poderes interpretam a constituição e por deferência ao princípio da separação de poderes, o poder judiciário deve ser deferente para com a interpretação feita pelos outros poderes, sobre tudo sobre o legislativo sobre quando edita uma lei; como consequência o judiciário só deverá declarar a inconstitucionalidade de uma norma quando não haja dúvida razoável acerca da sua incompatibilidade com a constituição. O terceiro princípio específico de interpretação constitucional é o princípio da interpretação conforme a constituição; embora o princípio sugira um truísmo, ele quer significar que muitas vezes o judiciário poderá declarar ou reconhecer a inconstitucionalidade de uma interpretação possível de uma determinada norma, mas manter a norma no sistema apenas declarando outra ou outras interpretações daquela norma compatíveis com a constituição. O quarto princípio de interpretação constitucional é o princípio da unidade, pelo qual o interprete sempre deverá tratar as norma constitucionais com igualdade hierárquica; não existe hierarquia entre normas constitucionais, e portanto, o interprete constitucional deverá procurar harmonizar na maior extensão possível e produzir a maior concordância pratica entre elas, mas nunca poderá ele dizer “aplico neste caso a liberdade de expressão e não o direito de privacidade porque a liberdade de expressão vale mais do que o direito de privacidade”. Por ele não pode fazer isso? Porque com não há hierarquia entre normas constitucionais, em abstrato não é possível estabelecer uma precedência absoluta de uma norma sobre a outra, o que, no entanto, poderá ser feito, como veremos mais adiante, à luz do caso concreto. O quinto princípio é o princípio da razoabilidade/proporcionalidade que tem sido a grande sensação da temporada “outono/inverno” do direito brasileiro já há algum tempo; o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade ele oferece um critério para controle da discricionariedade administrativa e para controle da liberdade de conformação na atuação do legislador para verificar se aquela atuação do legislador ou do administrador é inspirada por uma doze mínima de racionalidade, de compromisso com a realização da justiça do caso concreto especialmente, de modo que o princípio da razoabilidade/proporcionalidade ele tem uma dimensão material que liga à justiça, e tem uma dimensão instrumental, que o liga à justa medida, à proporcionalidade da incidência da norma em um determinado caso concreto. E por fim, o ultimo princípio é o princípio da efetividade, pelo qual os juízes, os interpretes constitucionais, devem procurar concretizar as normas constitucionais na maior extensão possível e depois deverão sempre privilegiar a interpretação que permita a realização da constituição e, portanto, sem recorrer à saída fácil que se utilizou em outra época que era a de sustentar que a norma constitucional não era autoaplicável; como regra geral, todas as normas constitucionais devem ser tratadas como normas autoaplicáveis, e portanto, dotadas de aplicabilidade direta e imediata; é excepcional a situação que não será assim. Portanto, e encerrando este segundo capítulo, estes são os princípios específicos, ou os princípios instrumentais de interpretação constitucional, o da supremacia da constituição, o da presunção de constitucionalidade, da interpretação conforme a constituição, da unidade, da razoabilidade e proporcionalidade e o da efetividade; essa é a classificação que eu utilizo há muitos anos atrás na minha tese de titularidade e que teve algum curso.

Passo para nosso próximo tópico que diz respeito à algumas mudanças metodológicas na interpretação constitucional; aos poucos e ao longo dos anos, interpretação jurídica em geral, e a interpretação constitucional, em particular, ela foi se libertando de alguns mitos que a dominaram, sobretudo na tradição romano-germânica, mitos ligados ao formalismo jurídico, ligados à interpretação mecânica das normas jurídicas, e ligados a uma visão um pouco limitada do positivismo jurídico normativista. Nesse modelo tradicional que ainda vigora e resolve uma boa quantidade de problemas, as normas jurídicas eram compreendidas apenas como regras, e portanto, como descrição objetiva de condutas a serem seguidas, e a sua aplicação se dava mediante subsunção, mediante o enquadramento da situação de fato na norma com a produção de um resultado, de uma conclusão; este modelo em que as normas são compreendidas com regras, aplicadas mediante subsunção, ainda resolve uma boa quantidade de problemas, talvez a maior parte dos problemas jurídicos, por exemplo, se o presidente da república desejar se candidatar para um terceiro mandato e for registrar

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