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HOMICÍDIO SEM CORPO: O PROBLEMA DA MATERIALIDADE NOS CRIMES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIO

Por:   •  14/11/2017  •  3.587 Palavras (15 Páginas)  •  616 Visualizações

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linha tênue entre a impunidade e erro do judiciário.

Analisando desde as provas no processo penal em geral, passando pela especificidade das provas no processo penal brasileiro, e expondo pontos da sentença de pronúncia, assim como os artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, chega-se, finalmente, à análise de casos concretos mediante julgados clássicos e atuais, oportunidade em que se verificará, embora sem unanimidade, que é possível provar a ocorrência de um crime de homicídio sem cadáver, pois não existe hierarquia entre as provas no processo penal brasileiro, sendo admitido o corpo de delito indireto, tendo-se a tecnologia como aliada da verdade real, e é vedado qualquer meio probatório obtido por meio ilícito.

CAPITULO I

A LEI E O DIREITO

A lei não prevê expressamente a condenação daquele que praticou o crime, vez que não se tem comprovada a materialidade do delito. Haja vista, que a materialidade do crime de homicídio se dá pelo exame de corpo de delito, realizado pelos peritos judiciários. No entanto, o artigo 167 do Código de Processo Penal é claro quando diz: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Dessa forma poderá ser possível à condenação de pessoa que pratica o delito de homicídio e o cadáver não é encontrado. Como já mencionado acima, o artigo 167 do Código de Processo Penal, reza que desaparecido os vestígios do delito, a prova testemunhal suprirá a sua falta. Contudo, caso haja vestígios, exames periciais poderão ser feito para elucidar os fatos em questão.

Para Euclides Custódio da Silveira a razão de situar a lei penal e na parte especial os crimes contra a vida, em primeiro lugar é simples e intuitiva: é que “a conservação da pessoa humana, condição primordial da personalidade, depende precipuamente da vida”. Bem o disse o pranteado mestre italiano, Vicenzo Manzini, que “a vida, mais do que um direito, é a condição primeira de todo direito individual, porque sem ela não há personalidade e sem esta não há que cogitar de direito individual” (“Direito Penal” – Crimes contra a Pessoa, ed. 1959, pg. 35).

A Constituição Federal atual (1988) dispõe em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, “garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida”, dentre outros. A proteção da vida abriu margem à formação de várias espécies penais. Aí se inclui desde logo o homicídio, que compõe o núcleo desse grupo de tipos e de que na realidade derivam outras definições penais que, embora se apresentem como autônomas, apenas constituiriam extensões ou particularizações daquela figura penal.

O art. 121, caput, Código Penal, define o crime de homicídio como sendo “matar alguém”. Essa “definição simplista, mas clara e precisa, é adotada por grande parte das legislações estrangeiras. Podemos afirmar que o homicídio é o delito por excelência e existe desde os tempos mais remotos da civilização. Ainda hoje são encontrados esqueletos da era pré-histórica com visíveis sinais de homicídio. (“Manual de Direito Penal”, César Dario Mariano da Silva, ed. 2000, vol.II/45).

Para a comprovação do fato criminoso a lei fala em “indícios de autoria e de

materialidade”. Assim, há que se destacar que indícios não quer dizer certeza, mas que será dada com a sentença. Portanto, não há a necessidade para o recebimento da denúncia se tenha a certeza da autoria e também da materialidade do crime, basta apenas que se tenham indícios de ser o agente o autor do delito e também existir indícios da materialidade do delito em questão. Portanto, a existência de um delito não só se baseia no resultado concreto, digo, com o corpo vítima, pois poderá o agente, ocultar o cadáver, esconder, atear fogo e após, jogar as cinzas no mar.

ASPECTOS HISTÓRICOS

Segundo Pierangeli (2005), o homicídio é comumente tratado nas legislações modernas sob duplo enfoque, com denominação diferenciada, mas que produz idêntico efeito. A distinção de denominação era feita com base na maior ou menor gravidade da execução do crime que, consequentemente, influenciaria no grau de reprovação de culpabilidade.

Os diplomas legais estrangeiros traziam duas denominações para o crime de suprimir a vida alheia, chamando de assassinato aqueles de maior gravidade e de homicídio os que se enquadravam na modalidade comum.

Contudo, o que parece mais conveniente é uma tipificação mais clara, a qual foi adotada na legislação brasileira, conforme Bitencourt (2001), em que o Código Penal Brasileiro de 1890 não seguiu a orientação estrangeira. Assim, optando pela simplificação na classificação dos delitos, o atual Código não criou várias figuras especiais, como parricídio e matricídio, deixado a encargo das particularidades e circunstâncias reais a adequação típica dentre as três modalidades de homicídio: simples, privilegiado e qualificado.

Ressalte-se que desde o Código Criminal do Império (Lei de 16 de dezembro de 1830) até o atual Código Penal (Decreto-Lei nº. 2.848 de 07 de dezembro de 1940), todos os códigos adotaram idêntica orientação quanto à previsão do crime de homicídio, definindo-o como o crime de matar alguém. Quanto às penas aplicadas, comumente o crime era punido com pena de morte, como ocorria em Roma e na Itália.

O Código Criminal do Império, de 1830, deu início à legislação verdadeiramente brasileira, revogando a vigência das Ordenações Filipinas em matéria criminal. E, dentre as penas cominadas para o crime de homicídio (arts. 192 a 196), o Código de 1830 estabeleceu pena de morte, galés perpétuas e prisão com trabalho. O grau de aplicação das penas variava de acordo com a ingerência ou não de circunstâncias agravantes. A partir do Código de 1890, que tratou do homicídio no Título X, Capítulo I, foi possível notar que houve uma humanização das penas, priorizando-se a prisão celular,

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