Formas de Testamento Código Civil de 2002
Por: SonSolimar • 25/11/2018 • 7.095 Palavras (29 Páginas) • 297 Visualizações
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cabe a doutrina definir institutos jurídicos. Essa noção dos artigos trazidas pelos artigos acima, limita a manifestação de vontade das disposições patrimoniais, quando se sabe que o testador pode externar sua vontade, como; reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, nomeação de tutor para filho menor, reabilitação do indigno, instituição de fundação, imposição de cláusulas restritivas de houver justa causa, entre outras externadas.
CARACTERÍSTICAS DO TESTAMENTO
O testamento é um ato personalíssimo que cabe privativamente ao autor da herança, não admite ser realizado por procuração. Lembrando que nada impede que um terceiro redija o testamento a pedido do testador, desde que não interfira no conteúdo tratado.
O testamento constitui negócio jurídico unilateral, se aperfeiçoa na única manifestação de vontade do testador, produzindo efeitos por ele desejados no ordenamento jurídico. O ato se aperfeiçoa independente da intervenção de alguém. O testamento não pode ser conjuntivo, deve ser realizado em documentos distintos, ou seja, elaborados separadamente, ainda que seja feito na mesma ocasião.
O testamento é solene, sua validade depende da observância de todas as suas formalidades prescritas em lei. Nessa característica temos a exceção do testamento nuncupativo, que será estudado mais afrente neste trabalho. As formalidades do testamento visam assegurar a sua autenticidade e a liberdade do testador, bem como a seriedade do ato. O testamento que descumpre as formalidades, deverá conforme o STJ assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos filhos.
O testamento é gratuito, pois não visa vantagens ao testador, apenas sua manifestação de vontade
O testamento é essencialmente revogável, pode o testador revogar o ato total ou parcialmente, quantas vezes quiser, sem exposição dos motivos, e não pode o testador gravá-lo com cláusula irrevogabilidade. Existe uma exceção de revogabilidade quando o testador, reconhecer um filho havido fora do matrimonio. A vontade que deve permanecer será a última, por isso, se o testador deixar vários testamentos prevalecerá o deixado por último, salvo no caso de complemento dos anteriores.
O testamento é ato causa mortis, isto é, somente produzirá efeitos após a morte do testador, ou seja, até o falecimento do testador o ato não produz nenhum efeito.
DA CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
A capacidade testamentaria pode ser ativa e passiva, a primeira é o testador que pratica o ato, a segunda aos que podem ser beneficiados por testamento. A capacidade Civil que trata o artigo 104 do Código Civil é requisito de validade para o testamento, vejamos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - Agente capaz;
II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, para o testamento ter validade, o testador deve ter consciência da importância e seriedade do ato e convicção de sua vontade.
“Para testar são indispensáveis certos requisitos pessoais: inteligência e vontade, compreender e querer – compreender o caráter e os efeitos do ato e querer praticá-lo, bem como poder manifestar essa resolução; exige-se, enfim, a consciência do que se faz, a plenitude da vontade” (Carlos Maximiliano citado por GONÇALVES, CARLOS ROBERTO, 2012, p. 166).
O Código Civil de 2002 dispõe em seu artigo 1.860 sobre a capacidade testamentaria, vejamos:
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
O que se verifica, que todas as pessoas, não incluída no disposto artigo citado acima, podem testar (cego, mudo, analfabeto, falido etc.).
O legislador ao proibir que os menores de 16 anos de idade não poderem testar, é pelo motivo de serem absolutamente incapaz, além de que não possuem maturidade e firmeza suficiente para dispor dos seus bens. Nessa ótica caberá o tutor ou os pais assistir o menor de 16 anos.
As pessoas incapazes por falta de discernimento ou enfermidade mental, são inibidos de testar, essas pessoas, não se enquadram no descrito artigo 1.860 do Código Civil, ao se referir “não tiverem pleno discernimento”, pois na verdade se refere aquelas pessoas que não se encontram em perfeito juízo por algum motivo. Aos incapazes por falta de discernimento ou enfermidade mental de modo permanente e duradouro, só será reconhecida em ação declaratória de nulidade corretamente comprovada.
A capacidade testamentaria segundo o Código Civil, será exigida no momento em que se redige ou se elabora o testamento, vejamos:
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
O testamento será valido mesmo se o testador por algum motivo posteriormente venha a perder o discernimento e a lucidez, da mesma forma será nulo o testamento daquele que no momento do ato, se encontrava privado de seu discernimento, por exemplo o embriagado.
O testamento poderá ser alvo de impugnações, e para isso é necessário à sua validade, ou seja, a morte do testador, e quem questionar a validade do testamento terá o prazo decadencial de 5 anos para impugnações a contar da apresentação do testamento ao juiz, vejamos:
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
O artigo acima, refere-se as impugnações de invalidade, nas hipóteses de nulidade e de anulabilidade. Nas hipóteses de o testamento ser nulo, quando não observa as formalidades legais se aplica o disposto no artigo 1.909, vejamos:
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
DAS FORMAS DE TESTAMENTO
Visto anteriormente, sobre as características do testamento, agora será aprofundado sobre as formas de testamento, que podem ser, ordinárias e especiais.
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