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Fichamento de Aula de Direito Civil

Por:   •  22/2/2018  •  4.935 Palavras (20 Páginas)  •  426 Visualizações

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AULA DIA 24/02/16

PRINCÍPIOS DOS DIREITOS REAIS: Da aderência, especialização ou Inerência (o titular adere a coisa e a coisa adere a si). O direito das coisas estabelece um vínculo entre o titular da coisa e o seu objeto, ela trata da relação jurídica do sujeito com a coisa. Essa relação compreende dois elementos:

Exclusividade, ou seja, o dono ostenta a coisa de forma exclusiva sem a participação de terceiros

O titular defende a coisa contra toda a sociedade (ERGAOMES)

PRINCPIO DO ABSOLUTISMO: O direito real exerce contra todos o poder de abster qualquer moléstia contra a coisa. Surge então o direito do titular:

Direito de perseguir a coisa

Direito de reaver a coisa nas mãos de quem quer que esteja. Trata-se do direito de sequela.

PUBLICIDADE ARTIGO 1226 E 1227CC: A publicidade compreende as informações à sociedade quanto o bem, sendo ele móvel ou imóvel:

Sendo móvel a publicidade se dá com a simples tradição.

Sendo imóvel a publicidade se dá com o devido registro no CRI (cartório de Registro Imobiliário).

Taxatividade: Se refere ao ART. 1225 C.C que trata do rol dos direitos reais.

Tipicidade A tipicidade é consequência da taxatividade, pois a relação DO ART. 1225 elenca os direitos reais como tipos legais.

Perpetuidade: O direito de propriedade não caduca com o tempo, ou seja, não há a perda do direito pela falta do uso deste.

Exclusividade Compreende que NÃO é possível haver a existência de dois direitos reais sobre a mesma coisa simultaneamente. (EXECUÇÃO DE TITLUOS EXTRA JUDICIAIS)

Do direito de superfície os direitos do proprietário e do superficiais são distintos, ou seja, o proprietário detém o poder de reaver a coisa enquanto que o superficiais detém o poder de usar com a finalidade de construção ou plantio.

Desmembramento compreende a possibilidade da propriedade se desmembrar. EX: na locação o proprietário mantem o direito de disposição e de reaver a coisa transmitindo ao locatário o direito de usar e fruir da coisa mediante pagamento de aluguel por um determinado período

POSSE ART. 1196 CC A posse é o instituto mais primitivo nos direitos reais, cuja aquisição ocorre por duas modalidades:

Posse Formal (jus possessões) Compreende a posse realizada de forma mansa e pacifica daquele que se instala no imóvel por mais de ano e dia, podendo fazer uso de medidas protetórias à sua posse.

Posse Causal (jus possidendi) Que decorre de uma causa anterior, marcada por uma invasão ou uma contratação

TEORIAS Subjetiva – Savigny Para a teoria subjetiva a posse é compreendida por dois elementos:

Elemento “corpus” Compreende o direito do titular de se encontrara no domínio da coisa, de forma física, exteriorizando a posse.

Elemento “animus” Compreende a intenção do possuidor em deter a coisa com as características de dono.

OBS: Embora esta teoria não foi adaptada para o conceito de posse do código civil, foi mantida para a usucapião.

Teoria objetiva – IHERING: Trata-se da teoria adotada pelo código civil em que a posse é conceituada apenas pelo elemento “CORPUS” ARTIGO 1196 CC

Teoria SOCIOLÓGICA – PEROZZI: A teoria sociológica foi constituída por Perozzi além de outros autores modernistas. Esta teoria prevê que o direito real, mais estritamente a propriedade deve respeitar a C.F. no tocante aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moradia.

Do mesmo modo que introduz a função social da propriedade e elementos financeiros para aquisição da propriedade. (Programas Federais para aquisição da casa própria).

CONCEITO DE POSSE é a exteriorização do domínio. O ART. 1196 C.C conceitua a posse como sendo o direito exercido de fato pelo possuidor, no tocante aos direitos inerentes a propriedade (usar, fruir, dispor e reaver)

Diferença entre posse e detenção: O ART. 1198 C.C. diferencia o possuidor do detentor. O detentor encontra-se em relação de dependência para com outro, vinculando-se a ordens e instruções suas. Ex.: caseiro

Natureza jurídica Fato, Direito, Fato-Direito

Diferenças entre Posse e Detenção: O detentor tem relação jurídica com a coisa, porém de forma dependente, subordinada aos interesses do dono. Portanto, não é uma relação autônoma. O detentor também é denominado FAMULO DA POSSE.

Os atos do detentor estão sujeitos as ordens e instruções do dono, portanto, ele não detém autonomia e realiza os atos m nome alheio. Ex.: Caseiro, concessionaria de veículo.

A relação do detentor com a coisa é de origem precária, ou seja, a origem da detenção se dá mediante contratação e enquanto perdurar esta fica impedido o detentor de reclamar uma posse justa para fins de usucapião.

O detentor não pode realizar atos de violência impedindo que o dono restitua a coisa nos termos DO ART. 1224 CC.

A falta de devolução do bem quando reclamado pelo dono configura abuso de direito.

AULA DIA 02/03/16

Natureza jurídica da Posse: Fato e a posse é a exteriorização fática que envolve o possuidor e a coisa. Autores como: Bona Fonte e Trabachos são filiados a corrente fática. Já a segunda corrente defende a posse a posse como um direito autores: como HERING E ORLANDO GOMES que a posse possui proteção jurídica em nosso ordenamento construindo um direito. (Direito especial).

Fato- direito simultaneamente a terceira corrente diferente que a posse ela tem origem na relação fática, porém a sua proteção constitui em direito. (Autor SAVIANY) .

Para o professor Flavio Tartuci a posse está vinculada a teoria Tridimensional de Miguel Reale que prevê a aplicação do direito por três concepções FATO VALOR E NORMA.

Classificação da Posse : Quanto ao vínculo com a coisa

Posse

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