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FRAUDE NA PARTILHA DE BENS NO REGIME DE SEPARAÇÃO PARCIAL DE BENS

Por:   •  25/10/2018  •  2.396 Palavras (10 Páginas)  •  422 Visualizações

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O tema é interessante devido ao fato de que muitas pessoas têm vivido com fraudes no processo de separação e o tema não é tão explorado.

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3 OBJETIVO GERAL

Diagnosticar as fraudes, propor soluções para elas e dominar melhor o assunto através de pesquisa e conhecimento.

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4 REFERENCIAL TEÓRICO

4.1 O CASAMENTO E O DIVÓRCIO

O casamento pode ser definido como união formada entre duas pessoas que têm por objetivo constituir uma família. É uma comunhão de vida entre pessoas humanas que é regida por um contrato legal reconhecido pelo Estado.

Existem três teorias que procuram justificar a natureza jurídica do casamento. A primeira, teoria institucionalista, defende que o casamento é uma instituição social, onde a ideia de matrimônio se opõe à ideia de contrato. A segunda, teoria contratualista, resguarda que o casamento é um contrato por onde o homem e a mulher regularizam sua união, suas relações sexuais, bem como o cuidado da prole e a mútua prestação de assistência. Enquanto a terceira, teoria mista ou eclética, sustenta que o casamento é tanto uma instituição no que diz respeito ao seu conteúdo quanto um contrato no que se refere a sua formação, é um negócio híbrido, um negócio jurídico bilateral (TARTUCE e SIMÃO, 2012)

Devido às importantes repercussões advindas do casamento, tais como a alteração no estado civil dos envolvidos e a comunhão de bens a depender do regime escolhido, a lei estabeleceu um sistema de provas rigoroso onde de acordo com o art. 1.543 do Código Civil, o casamento é primeiramente provado através da certidão de registro civil que é expedida pelo cartório competente. Ela gera uma presunção relativa de prova do casamento sendo também chamada de prova direta. Porém, o registro pode não ter sido lavrado em cartório ou sofrido algum dano que o levou a perecer, neste caso admite-se a prova indireta que é feita pela demonstração pública da situação de casados podendo ser representada por testemunhas, fotografias, filmagens etc.

Contudo, é necessário observar, que além da manutenção do casamento com o sacrifício da felicidade dos cônjuges é extremamente relevante o respeito às liberdades e garantias individuais. Com isso, surge o divórcio como medida jurídica garante a própria liberdade humana, que materializa o direito que cada pessoa tem de cessar uma comunidade de vida, permitindo a ambas as partes envolvidas a convolação de novas núpcias. O divórcio acarreta em modificações no estado civil dos cônjuges, que passam a ser divorciados e não mais casados. Para o seu exercício não existe prazo extintivo, podendo ser promovido a qualquer tempo desde que o requisito constitucional de estar casado seja atendido. Ele somente afeta a relação conjugal antes existente, porém os direitos e deveres dos pais permanecem inalterados (FARIAS, ROSENVALD, 2014).

4.2 O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL E A PARTILHA DE BENS

Sempre que um casamento é realizado sob o regime da comunhão de bens, fica estabelecida entre os cônjuges uma comunhão de bens que só se extinguirá com a dissolução da sociedade conjugal.

O regime de comunhão parcial de bens é aquele que estabelece a comunhão dos bens adquiridos, a título oneroso ou eventual durante a convivência do casal reservando a titularidade exclusiva dos bens particulares (antes das núpcias ou durante o matrimônio, a titulo gratuito (doação ou herança)) é o mais usado e socialmente mais importante regime matrimonial no Brasil, por ser um regime conveniente, justo e equilibrado.

“Art. 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento com as exceções dos artigos seguintes.”

Presume-se que neste regime, exista o auxílio de ambos (casal) na aquisição de bens, ainda que psicológico; moralmente ou apenas economicamente. Sendo os bens adquiridos frutos de ajuda mútua.

Aplica-se este regime também no caso de uma união estável sendo essa presunção idêntica e absoluta de colaboração recíproca para a aquisição de bens.

Estabelece assim três esferas diferentes patrimoniais:

- Os bens particulares dele.

- Os bens particulares dela.

- Os bens comuns que serão partilhados caso haja uma dissolução matrimonial.

Em conclusão, a comunhão parcial de bens vem da vontade expressa dos cônjuges, ou pode ser imposto por um legislador (regime legal de bens) (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2015; FARIAS, ROSENVALD, 2014).

Porém, na ocorrência de um rompimento da sociedade conjugal é necessário que se faça uma partilha.

A partilha é uma forma de efetivar a dissolução da sociedade conjugal e fazer a divisão dos bens comuns do casal entre cada um dos cônjuges. Entretanto, na comunhão parcial de bens a partilha se dá de modo diferente; sendo partilhados somente os bens conquistados na constância da união, sendo eles novos ou agregados ao patrimônio já existente. Tal comunhão de bens só termina com a morte de um dos cônjuges; com a anulação do casamento; com a separação judicial ou com o divórcio. Quando se tem uma separação de fato, não exime os cônjuges dos deveres do casamento e nem põe fim à comunhão, mesmo que esta seja por muito tempo; não podendo nenhum dos cônjuges alienar qualquer bem sem outorga do outro, tornando a comunhão bem intacta.

Os bens adquiridos posteriormente à separação de fato serão ainda comuns, sendo isto uma consequência da falta de diligência das partes em tomar as decisões cabíveis. Não compete ao judiciário “fazer justiça”, mas aplicar as normas jurídicas ao caso concreto que lhe é posto (CARVALHO NETO, 1999).

4.3 CONCEITO E TIPOS DE FRAUDES NA PARTILHA DE BENS

A fraude ocorre quando, em prejuízo alheio, se obtém para si vantagem ilícita através de meios fraudulentos. O instituto da fraude está ligado à má-fé subjetiva, ao agir com intuito de lograr alguém desejando um resultado lesivo.

Na fraude contra credores, pelo agir de má-fé, o fraudador

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