Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da Vara de Cidade/ Estado
Por: YdecRupolo • 9/12/2018 • 2.570 Palavras (11 Páginas) • 421 Visualizações
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Causando dano moral e material a reclamante,tendo seu nome em protestado por não conseguir honrar seus compromissos financeiros.
Inclusive, orientou a reclamante a “procurar seus direitos na Justiça
DO DIREITO
1- Da garantia de emprego I
Súmula Nº 378 do TST
Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
(inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito
à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior
a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,
após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução
do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Inicialmente, houve certa controvérsia no mundo jurídico acerca da possibilidade de se aplicar no Direito do Trabalho, a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8213/91
LEI N° 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 –
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.(grifos e destaques nossos)
Todavia, todas as controvérsias forma dirimidas, estando atualmente, esta questão pacificada, a teor das Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:
Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 105. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho.
É constitucional o art. 118, da Lei nº 8213/1991.
(Inserido em 01.10.1997)
Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 230. Estabilidade.
Lei nº 8213/1991. Art. 118 c/c 59.
O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença
(Inserido em 20.06.2001)
Assim, resta absolutamente claro, data vênia, que os empregados que afastados de suas funções por mais de 15 dias decorrente de acidente de trabalho, fazem jus a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/91; pelo prazo mínimo doze meses, contados da término do auxilio doença.
Inclusive, cumpre ressaltar que recentemente esta matéria foi novamente analisada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho,senão vejamos:
Ementário de Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: A-RR - 89363/2003-900-04-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 11/03/2005
EMENTA ESTABILIDADE - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - FATOR DETERMINANTE DO DIREITO.
A exigência de afastamento do empregado para percepção do auxílio-doença é fator determinante do direito à estabilidade, conclusão que emana de interpretação teleológica da norma. Sua razão está no fato de que, se o empregado precisou afastar-se do trabalho por período superior a 15 dias, o acidente foi de gravidade comprometedora de sua normal capacidade laborativa na empresa, daí fazer jus ao período de adaptação, com conseqüente restrição do poder potestativo de seu empregador de rescindir o contrato. Nesse sentido orienta a iterativa jurisprudência desta Corte: O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. (Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1).
Agravo não provido.
‘’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’ Isto posto, em razão da Estabilidade Provisória prevista, é de ser a Reclamante reintegrada ao emprego, e nele permanecendo pelo menos durante até o fim do seu prazo de estabilidade.
Não anuindo a Reclamada com a Reintegração no emprego, impõe-se, seja a Reclamante indenizado pelo tempo equivalente à sua Estabilidade Provisória, com os consectários legais, como se trabalhando estivesse.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Vale enfatizar que o fato de ser dispensada a reclamante encontra-se dentro do período de estabilidade acidentária, tem feito com que o reclamante e sua família estejam a passar dificuldades alimentares e privações, uma vez que suas contas estão atrasadas foram protestadas.
Além disso, a rescisão do contrato de trabalho sob a infundada alegação de que poderia dispensa-la no período de experiência do contrato de trabalho gera constrangimento e abalo moral ao trabalhador, atingindo sua honra e dignidade, haja vista a indubitável repercussão das humilhações sofridas no ambiente de trabalho, com prejuízos à imagem pessoal e profissional do demandante.
Ademais, além de macular sua imagem, sonega o pagamento integral das parcelas rescisórias a que teria direito. Cabendo para fixação do “quantum”
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