Esquema de Hipótese de Incidência Tributária
Por: eduardamaia17 • 28/6/2018 • 3.490 Palavras (14 Páginas) • 306 Visualizações
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17 – Norma tributária.
- Tem como objetivo regular a tributação.
- Já a tributação é uma ação estatal de se cobrar tributos.
18 – Questões terminológicas.
- Hipóteses de incidência.
- Fato gerador.
- A relação jurídica persente em todas as características estruturais da obrigação surge com a realização de um fato, previsto em lei anterior que o defina e que dela receba a força jurídica para determinar o surgimento de tal obrigação. A obrigação só nasce com a ocorrência deste fato que, localizando-se no tempo e no espaço, se concretiza.
19 – Hipóteses de incidência como conceito legal.
- Trata-se da formulação hipotética de um fato, prévio e genérico contido na lei.
20 – Universalidade do conceito de H.I.
- É a categoria que fixa conceito operacional, com ampla validade, de alcance consideravelmente abrangente e de parte essencial da realidade jurídica.
21 – Unidade lógica da hipótese de incidência.
- Ente lógico-jurídico unitário e incindível.
22 – Fato imponível.
- Corresponde ao meio pelo qual o legislador institui um tributo.
23 – Fato imponível e sua subsunção à hipótese de incidência.
- Ponto inicial da obrigação tributária.
24 – Nascimento da obrigação tributária.
- Se dá por força de lei, ou seja, do nascimento do fato imponível.
25 – Subsunção.
- Corresponde ao fenômeno de um fato representar a hipotética previsão da lei.
26 – Fato imponível como fato jurídico e não ato jurídico.
- Pelo prisma do direito tributário o fato imponível é fato jurídico e não ato jurídico.
27 – Caráter unitário do fato imponível.
- É o postulado metodológico e axiomático cobrado pela dogmática jurídica, uno e incindível.
28 – Aspectos da hipótese de incidência.
- Diz respeito da descrição legislativa de um fato cuja ocorrência a lei empresta força jurídica de determinar o nascimento jurídico da obrigação tributária.
29 – Aspecto pessoal.
- Trata-se de uma conexão entre o núcleo da hipótese de incidência e duas pessoas, decorrente do fato imponível e por força da lei que recai sobre sujeitos da obrigação.
30 – Sujeito ativo.
- É o credor da obrigação tributária.
31 – Parafiscalidade.
- É a atribuição do titular da competência tributária, mediante lei, de capacidade tributária ativa, seja de pessoas públicas ou privadas, diversas do ente imposto, que por vontade da lei, começam a dispor do produto arrecadado para alcance dos seus objetivos.
32 – Sujeito passivo, desdobramento do tema.
- Trata-se do devedor, também chamado de contribuinte que possui o comportamento objeto da obrigação em detrimento do patrimônio próprio e em favor do sujeito ativo.
33 – Sujeito passivo nos tributos vinculados.
- É a pessoa que utiliza-se de um serviço, possui este serviço a disposição ou é atingido por ato de polícia ou ainda que recebe especial benefício de uma atividade pública ou a provoque.
34 – Sujeição passiva indireta.
- Surge quando a qualidade de sujeito passivo de uma pessoa é deslocada para outra, assumindo a posição jurídica daquela.
35 – Aspecto temporal.
- Tanto pode ser implícito quanto explícito, sendo o momento da consumação de um fato imponível.
36 – Colocação tradicional do tema.
- É um fato ou acontecimento singelo ou situação de fato ou um conjunto de fatos.
37 – Classificação dos impostos baseados no aspecto temporal da H.I.
- Quanto à estrutura -> simples e complexos.
- Quanto ao processo de formação -> complexivos, instantâneos e continuados.
38 – Crítica ao critério de classificação.
- Para a lei tributária o importante é o resultado, sendo ilegítimo pretender-se extrair do processo que o causa, antes de ser consumado, efeitos tributários.
39 – Classificação científica das H.I quanto ao aspecto temporal.
- Hipóteses de incidência que preveem momento exato para a ocorrência do fato imponível.
- Hipóteses de incidência que não fazem alusão ao momento em que deva ocorrer o fato imponível.
40 – Aspecto espacial.
- Trata-se de indicação de circunstância de lugar, seja contida explícita ou implicitamente na H.I e que seja relevante para a configuração do fato imponível.
41 – Aspecto material.
- Possui a designação de todas informações de ordem objetiva, configuradoras do arquivo em que a hipótese de incidência consiste, sendo a própria consistência material do fato. É a descrição dos dados substanciais que servem de suporte e complemento à H.I.
42 – Base imponível (questão terminológica).
- É atributo essencial à hipótese de incidência, não deixando de estar presente em nenhum caso, portanto todo tributo possui base de cálculo por tratar-se de uma exigência constitucional.
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