Especies de Penhora
Por: Carolina234 • 18/1/2018 • 1.948 Palavras (8 Páginas) • 293 Visualizações
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O artigo 833, § 2° do código de processo civil menciona a penhora para valores excedentes a cinquenta salários mínimos. Não se aplicando a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Da Penhora de Créditos
A penhora de crédito segundo disposto no artigo 856 do Código de Processo Civil, representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, mesmo que não esteja ele no poder do executado.
Quando recai em crédito do devedor, se o título não for apreendido e o terceiro confessar a dívida será ele tido como depositário, bem como se o terceiro depositar em juízo a obrigação se exonerará, no caso de negação do débito ficará caracterizado fraude à execução. Ocorrendo tais hipóteses considerar-se-á feita a penhora pela intimação ao terceiro devedor que não efetue o pagamento, ao executado, credor do terceiro, para que não pratique atos de disposição do crédito.
Realizada a penhora em direito e ação do executado, não tendo oferecido embargos ou rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos termos do executado até a concorrência de seu credito, preceituado no artigo 857 do código civil.
Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução, segundo artigo 859 do código processo civil.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Artigo 860 do código de processo civil.
Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedade Personificada
Penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade: prazo de três meses para apresentação de balanço especial; oferecimento de quotas ou ações aos demais sócios; liquidação das quotas ou ações, se não houver interesse dos sócios.
A quisição pela sociedade sem redução do capital; inaplicabilidade da aquisição pelas sociedades anônimas de capital aberto. Em caso de liquidação é necessário a nomeação de administrador, casos de ampliação do prazo de três meses: Se o pagamento das quotas ou ações superar o valor do saldo de lucros ou reservas, se colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade. Não havendo interesse dos demais sócios e não ocorrendo a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações, de acordo com interpretação do artigo 861 do código de processo civil.
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
Recaindo a penhora em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou construção o juiz nomeará administrador depositário, com o prazo de dez dias para apresentação do plano de administração.
Penhora de empresa sob concessão ou autorização, penhora sobre a renda, certos bens ou todo o patrimônio com nomeação de diretor como depositário, penhora de renda ou de certos bens: forma de administração e esquema de pagamento, penhora de todo o patrimônio: prosseguimento da execução, ouvindo-se o ente público antes da alienação forçada.
É necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, após será exercida pela comissão de representantes dos adquirentes. Se tratando de construção financiada será exercida por empresa ou profissional competente indicado pela Instituição fornecedora dos recursos necessários para realização da obra, ouvido no último caso a comissão de representante dos adquirentes. O § 3º disciplina a penhora em relação a edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária e no § 4º trata da hipótese de ser necessário o afastamento do incorporador da administração da incorporação.
Art. 863, CPC. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores. (Art. 863, CPC).
Da penhora de empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes só serão efetivadas se não houver outro mecanismo mais eficaz para pagamento do exequente. É o que dispõe o art. 865. É o exame de cada caso concreto que viabilizará escorreita (e fundamentada) decisão acerca da possibilidade, ou não, da realização de tais penhoras.
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
Da penhora de percentual de faturamento de empresa, cujo art. 866 busca dar disciplina mais pormenorizada àquela hipótese, deixando claro o procedimento a ser tomado para encontrar, caso a caso, o quantum de faturamento de penhora que não acarrete danos à continuidade dos negócios da empresa. O caput do art. 866 dá a entender que a penhora de faturamento é subsidiária e pressupõe que o executado não possua outros bens penhoráveis ou, quando menos, que eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para pagamento da dívida. Não é errado sustentar que é ônus do executado demonstrar a existência de outros bens para evitar a incidência da penhora do percentual de faturamento de empresa.
Art. 866, CPC. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. (Art. 866, CPC)
Penhora de percentual de faturamento de empresa: se não houver outros bens penhoráveis ou, havendo, forem de difícil alienação ou insuficientes. Fixará o percentual sem tornar inviável a atividade da empresa, o juiz nomeará administrador depositário, apresentação da forma de atuação e aprovação judicial prestando mensamente contas, entregando em juízo quantias recebidas, como balanços mensais a fim de apurar pagamentos. Aplicabilidade do regime da penhora de frutos e rendimentos de coisas móveis ou imóveis.
O art. 866 autoriza a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando o magistrado considera mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Também aqui, é irrecusável o entendimento de que é ônus do executado demonstrar se tratar a medida mais gravosa
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