Espécies de recurso
Por: Lidieisa • 3/1/2018 • 1.654 Palavras (7 Páginas) • 325 Visualizações
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Suspensivo: é a qualidade de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que o recurso seja examinado. Novo CPC, somente APELAÇÃO possui efeito suspensivo (1012).
Expansivo: a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos e subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente.
Regressivo: É a aptidão de alguns recursos de o órgão ad quo reconsiderar a decisão proferida, exercer juízo de retratação. O agravo é dotado de efeito regressivo, ou seja, permite ao prolator da sentença reconsiderá-la.
Translativo: É a aptidão que os recursos tem de permitir a órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Exemplos: prescrição, decadência, falta de condição da ação ou pressupostos processuais.
RECURSOS EM ESPÉCIE
APELAÇÃO
É o recurso que cabe contra sentença, definida como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos 485 e 487 (sem e com resolução de mérito) põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (1009).
Processamento: é interposta originalmente no juízo de origem (a quo). Contra julgamentos de 1ª instância.
- As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões;
- A apelação é apresentada ao órgão a quo, que intimará o apelado para contrarrazões em 15 dias. Após, os autos serão enviados ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
- A apelação terá efeito suspensivo. Exceções: sentença
- Que homologa divisão ou demarcação de terras, que condena a pagar alimentos, que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedente embargos de execução, que julga procedente pedido de arbitragem, que confirma, concede ou revoga tutela provisória e que decreta a interdição.
- A apelação devolverá (efeito devolutivo) ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1015, CPC 2015
Cabe agravo, em primeira instância, contra decisões interlocutórias proferidas pelo juiz, aqueles atos de cunho decisório que não põe fim ao processo.
Agravo de Instrumento:
- Será interposto por escrito diretamente ao tribunal (ad quem), para apreciação imediata, no prazo de 15 dias, por meio de petição;
- Requisitos da petição: nome das partes, exposição dos fatos e do direito, razões do pedido e o pedido e nome e endereço dos advogados;
- Peças obrigatórias: cópias da petição inicial, da contestação, da decisão agravada, documento que comprove tempestividade, procurações dos advogados ou declaração de inexistência de qualquer destes documento. Instrumento (conjunto de documentos); Peças facultativas: aquelas que o agravante julgar útil;
- Sendo eletrônicos os autos, dispensa-se esses documentos. Poderá ser enviado pelos correios com AR, fax ou protocolo integrado;
- No NCPC, 2015 o agravo retido foi extinto.
Novo CPC, as hipóteses de cabimento estão no art. 1015 - rol taxativo:
- Tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição de alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração de personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação de efeito suspensivo a embargo à execução e redistribuição do ônus da prova.
- Caberá também: decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário.
AGRAVO INTERNO (antigo Agravo Inominado)
Recurso contra decisão unilateral do relator, interposta no prazo de 15 dias, devendo ser analisada pelo colegiado. 1021, NCPC. A impugnação deve ser especifica.
- A multa, em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência será fixada entre 1 e 5% do valor da causa, §4;
- O agravo interno também poderá ser manejado em Tribunal Superior;
- O agravo ser encaminhado ao RELATOR, que intimara o agravado para manifestar-se sobre o recurso. Não havendo retratação será levado ao Colegiado, §2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
São os recursos que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. O CPC de 2015 acrescenta que cabe recurso pra corrigir erro material, 1022, CPC. Objetivo principal é sanar vícios.
- Cabimento - todo tipo de decisão judicial: interlocutórias, sentenças, acórdãos, proferidos em qualquer grau de jurisdição;
- São apresentados por petição, perante o juízo ou tribunal que prolatou a decisão;
- Prazo: 5 dias para opor os embargos.
- Não possuem efeitos suspensivos. E não se sujeitam a preparo;
- Os embargos infringentes foram eliminados do Novo CPC. No entanto, cria-se um mecanismo, uma técnica de julgamento, que não tem natureza recursal e que desmembra o julgamento da apelação e outros recursos quando o resultado não for unânime.
RECURSO ORDINÁRIO
É o recurso previsto na CF, dirigido ao STF e STJ. Serve, em regra, para que o interessado posso obter o reexame das decisões que são de competência originária dos tribunais.
STF: MS, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção decididos em única instancia pelos tribunais superiores e crimes políticos (102, CF, II)
STJ: MS julgados em única instancia pelos tribunais regionais federais ou tribunais estaduais ou DF, quando denegatória. Processos em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional e de outro lado município ou pessoa residente no pais.
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