Erro de tipo
Por: Kleber.Oliveira • 1/1/2018 • 2.019 Palavras (9 Páginas) • 419 Visualizações
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Obs.: Zaffaroni resolve o impasse aplicando o princípio do “in dubio pro reu”, ou seja, considera o objeto material mais favorável ao agente (seja o efetivamente atingido, seja o projetado).
2.2. Erro sobre a pessoa
Previsão legal. Art. 20, §3º, CP.
Conceito. O agente, por erro, representa mal a pessoa visada, atingindo outra, diversa da pretendida. Ex.: Quero matar o meu pai, porém, pensando que ele entrava em casa no começo da noite, atiro e percebo que quem entrava, na verdade, era seu irmão gêmeo.
Erro sobre o objeto
Erro sobre a pessoa
Coisa X Coisa
Pessoa X Pessoa
Consequência. Não exclui dolo, não exclui culpa e, portanto, não isenta o agente de pena. Assim, o agente responde pelo crime, considerando as qualidades e condições da vítima pretendida. Nesse sentido, previsão expressa do artigo 20, §3º, CP. Dessa forma, no exemplo acima dado, o agente responderá pelo homicídio do pai, ainda que este esteja vivo (parricídio).
2.3. Erro na execução (“aberratio ictus”)
Previsão legal. Art. 73, CP.
Conceito. O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, apesar de corretamente representada. Ex.: Buscando matar o meu pai, atiro contra sua pessoa, mas, por erro na execução, acabo por atingir meu tio, que estava ao seu lado no momento do disparo. Não se confunde o erro na execução com o erro sobre a pessoa. Em ambos temos pessoa X pessoa, é bem verdade, contudo, no primeiro, o agente não representa mal a vítima, atingindo vítima diversa por erro ou acidente no uso dos meios de execução, enquanto que, no segundo, o agente, apesar de executar bem o crime, atinge vítima diversa da pretendida em virtude de má representação.
Erro sobre a pessoa
Erro sobre a execução
Pessoa X Pessoa
Pessoa X Pessoa
Representa mal
Representa bem
Executa bem
Executa mal
Consequência. Não exclui dolo, não exclui culpa e, portanto, não isenta o agente de pena. Assim, o agente responde pelo crime, considerando as qualidades e condições da vítima pretendida. Nesse sentido, previsão expressa do artigo 73, CP. Se atingida também a vítima pretendida, haverá concurso formal entre os delitos (erro na execução em sentido amplo).
Espécies.
1. Aberratio ictus em sentido amplo: a vítima pretendida também é atingida, caso em que aplicamos o concurso formal de delitos;
2. Aberratio ictus em sentido estrito: a vítima pretendida não é atingida. A aberratio ictus em sentido estrito subdivide-se ainda em:
2.1. Por erro no uso dos meios de execução: a pessoa projetada está no local, mas não é atingida (ocorre erro no manuseio do meio de execução);
2.2. Por acidente: a pessoa projetada pode ou não estar no local, porém não é atingida (não há erro no manuseio do instrumento de execução). Ex¹.: Uma mulher pretende matar o seu marido, envenenando sua marmita. O filho dessa mulher, contudo, acorda mais cedo e ingere o contéudo da marmita de seu pai. Trata-se exemplo de aberratio ictus em sentido estrito pro acidente. Ex².: A pretende matar B, instalando bomba em seu carro, a qual explodirá no momento em que o veículo for ligado. C, contudo, liga o veículo em lugar de B, morrendo em seu lugar. Houve erro na execução em sentido estrito por acidente.
2.4. Resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”)
Previsão legal. Art. 74, CP.
Conceito. O agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca resultado diverso do pretendido, lesando bem jurídico diferente do projetado. Ex.: Atiro um pedra para danificar o carro conduzido pelo meu pai, mas, por erro, acabo atingindo a cabeça do motorista, que morre na hora.
Aberratio ictus (art. 73, CP)
Aberratio criminis (art. 74, CP)
Espécie de erro na execução
Espécie de erro na execução
Pessoa X Pessoa
Coisa X Pessoa
O resultado provocado é o mesmo que o pretendido. Atinge-se, contudo, pessoa diversa da projetada.
O resultado provocado é diverso do pretendido.
Atinge o mesmo bem jurídico
Atinge bem jurídico diverso
Consequência. Não exclui dolo, não exclui culpa e, portanto, não isenta o agente de pena. O agente responderá pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa. Ocorrendo também o resultado pretendido, haverá concurso formal de crimes. No exemplo acima dado (atiro um pedra para danificar o carro conduzido pelo meu pai, mas, por erro, acabo atingindo a cabeça do motorista, que morre na hora), o resultado pretendido é o dano; o resultado obtido (diverso do pretendido), contudo, é a morte. O agente, segundo o disposto no art. 74, CP, responderá por homicídio culposo. Se, contudo, o resultado pretendido fosse o homicídio e o resultado obtido fosse o dano, o agente responderia de acordo com o artigo 74, CP? Dano culposo, que por inexistir previsão legal tornaria o fato atípico? De forma alguma! Alerta Zaffaroni não se aplicar o artigo 74 do CP se o resultado diverso do pretendido atinge bem jurídico menos valioso, menos importante para o homem, sob pena de se instalar a impunidade. Neste caso, o agente responde pelo crime pretendido, a título de tentativa. No exemplo dado, o agente responderá pela tentativa de homicídio de seu pai.
2.5. Erro sobre o nexo causal (“aberratio causae”)
Não há previsão legal quanto ao erro sobre o nexo causal, já que criação doutrinária.
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