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EXPLIQUE NO QUE CONSISTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO?

Por:   •  5/5/2018  •  2.977 Palavras (12 Páginas)  •  451 Visualizações

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aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas, a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticado, fixado nas tabelas estabelecidas em lei, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Sendo que o artigo 783 do CPC dispõe que a execução para cobrança de créditos fundar-se-á sempre em titulo de obrigação certa, ou seja, deverá ter uma certeza não havendo duvida com relação a sua existência, essa obrigação também deverá ser liquida devendo ser também exigível, ou seja, inexistência de impedimento à eficácia da obrigação.

6 - É POSSÍVEL O INGRESSO DE UMA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TENHA POR OBJETO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA

R: O artigo 785 do CPC vislumbra a possibilidade da parte de obter pelo processo de conhecimento, a fim de obter titulo executivo judicial, mesmo havendo a existência de titulo executivo extrajudicial.

7- QUAL O OBJETIVO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA?

R: Quando uma sentença é ilíquida se faz necessário a apuração do valor devido, ou seja, sua liquidez.

Liquidar a sentença é completar a sentença, um exemplo pode acontecer na penhora de um bem feito pelo credor, porém antes que a penhora seja feita tem que se apurar o valor do credito, esse é o objetivo da liquidação de sentença.

8- CITE E EXPLIQUE AS ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

R: Existem duas espécies de liquidação de sentença, a liquidação por arbitramento e liquidação pelo procedimento comum.

A liquidação por arbitramento esta disposta no artigo 511, do CPC, e é aquela que depende de realização de um calculo pelo “expert”, ou seja, um perito nomeado pelo juiz.

A liquidação por procedimento comum é o procedimento padrão disposto no artigo 511, do CPC, combinado com artigo 512 e 509, §§ 2º e 4º do CPC.

9- QUAL O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA?

R: o parágrafo único do artigo 1015, do CPC dispõe que a decisão de liquidação de sentença cabe agravo de instrumento, entretanto, o STJ no Resp. nº 1291318, com o voto da Ministra Nanci Andrig, diz que excepcionalmente a decisão prolatada em sede de liquidação pode efetivamente encerrar o processo, hipótese em que terá natureza de sentença contra ela cabendo o recurso de APELAÇÃO.

10- CITE EXPLIQUE TODOS OS DETALHES QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELO EXEQUENTE NA PETIÇÃO REQUERENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

R: A petição feita pelo requerente do cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 524 e incisos do CPC deve conter o nome completo, o numero de inscrição no cadastro de pessoa física ou no cadastro nacional de pessoa jurídica do exeqüente e do executado, observando o disposto no artigo 319, §§ 1º e 3º, do CPC, deverá conter ainda o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso, especificação dos eventuais descontos obrigatória realizados, indicação dos bens passiveis de penhora, sempre que possível.

11- QUAIS SÃO OS PONTOS QUE PODERÃO SER ABORDADOS PELO EXECUTADO NA SUA IMPUGNAÇÃO?

R: Na impugnação feita pelo executado de acordo com o artigo 525, § 1º e incisos do CPC, o executado poderá alegar falta ou nulidade de citação se na fase de conhecimento o processo correu à revelia.

Poderá alegar ainda, a ilegitimidade da parte, inexiquibilidade do titulo ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execução, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

12- O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO OBSERVARÁ O CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA?

R: De acordo como artigo 527 do CPC, no que couber se aplicam as disposições do Capitulo III, ao cumprimento provisório da sentença.

13- DIFERENCIE A EXECUÇÃO DEFINITIVA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

R: A execução definitiva tem por objeto títulos executivos definitivos, ou seja, aqueles que não estão em formação como, por exemplo, sentenças judiciais transitadas em julgado, que revelam obrigação liquida, certa e exigível, bem como os títulos executivos extrajudiciais (aqui não discuto o mérito mais, aqui já é um titulo definitivo).

A execução provisória configura-se por ter como objeto títulos executivos instáveis ou passiveis de alteração.

Tais títulos podem ser executados, mas estão aguardando o julgamento de um recurso com efeito suspensivo (quando tenho o efeito suspensivo não corre a prescritibilidade da minha decisão), só ocorre quando não tiver o efeito suspensivo.

14- A EXECUÇÃO PROVISÓRIA CORRERÁ PELOS MESMOS TRÂMITES DA EXECUÇÃO DEFINITIVA? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

R: Com base no artigo 520 do CPC, relata-se que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.

15- É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

R: De acordo com a sumula nº 317 do STJ, não existe execução provisória de título extrajudicial.

Súmula 317 do STJ – “é definitiva a execução de titulo extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.

16- O JUIZ PODERÁ DETERMINAR O DEPÓSITO CAUÇÃO? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.

R: Sim, o juiz poderá arbitrar o deposito da caução suficiente e idônea para o levantamento de deposito em dinheiro e a pratica de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou

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