EXPLICAÇÕES DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
Por: eduardamaia17 • 3/12/2018 • 5.689 Palavras (23 Páginas) • 257 Visualizações
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- IOF = IMEDIATO
- IPI = 90 DIAS
- EXCEÇÃO 2: REGRA = MEDIDA PROVISÓRIA PODE CRIAR:
- QUE O TRIBUTO POSSA SER CRIADO OU MAJORADO POR LEI ORDINÁRIA;
- QUE A MP SEJA CONVERTIDA EM LEI NO MESMO EXERCÍCIO DE SUA EDIÇÃO;
- MP, SEGUNDO STF, PODE CRIAR QUALQUER ESPÉCIE TRIBUTÁRIA.
- EXCEÇÃO 3: PODE O EXECUTIVO, VIA DECRETO, PORTARIA OU CONVÊNIO, REDUZIR OU RESTABELECER ALÍQUOTA DE CIDE E ICMS COMBUSTÍVEIS. JAMAIS MAJORAR.
- CUIDADO: ICMS COMB. SEMPRE VIA CONVÊNIO CONFAZ.
- EXCEÇÃO 4: POSSO, VIA DECRETO, ATUALIZAR BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO. EX.: IPTU.
- ATUALIZAR = RECOMPOR BASE DE CÁLCULO CONFORME ÍNDICES OFICIAIS.
- TUDO QUE FOR SUPERIOR AOS ÍNDICES OFICIAIS, SOMENTE POR LEI. SÚMULA 160 DO STJ.
- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
- VAI RESPONDER QUANDO PAGO O TRIBUTO
- SUBDIVIDI-SE EM DOIS;
- ANTERIORIDADE EXERCÍCIO = SÓ PODE EXIGIR TRIBUTO NO EXERCÍCIO SEGUINTE DA SUA CRIAÇÃO.
- NOVENTENA/NONAGESIMAL = RESPEITADO 90 DIAS DE SUA EDIÇÃO. REGRA.
- EXCEÇÕES:
IMEDIATA
SÓ 90 DIAS
SÓ ANTERIORRIDADE EXERCÍCIO
IMP. IMPORTAÇÃO
IPI
IR (BASE E ALÍQUOTA)
IMP. EXPORTAÇÃO
CIDE/ICMS COMB.
BASE DE CÁLCULO DE IPVA E IPTU
IMP. EXT. GUERRA
CONT. SOCIAL
EMP. COMP. DE GUERRA E CALAMIDADE.
- REVOGAÇÃO OU EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO, STF QUE AO ONERAR O CONTRIBUINTE O ENTE DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
- PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE:
- REGRA; PAGO TRIBUTO CFE. NORMA VIGENTE NA DATA DO FATO GERADOR.
- PARA CF A LEI NÃO RETROAGE.
- CTN:
- 1º) LEI DE CARÁTER INTERPRETATIVA, SERVE PARA SOLUCIONAR OMISSÃO DE NORMA PASSADA, SE NÃO CAUSAR ONEROSIDADE.
- 2º) LEI NOVA DEIXAR DE COMPREENDER FATO COMO INFRAÇÃO OU ESTABELECER PENA MAIS BRANDA. SÓ POSSO RETROAGIR DISCUSSÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA.
- PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA:
- FOI CRIADO PARA A UNIÃO PARA QUE ELA NÃO CONCEDA ISENÇÃO EM TRIBUTOS QUE NÃO SÃO DE SUA COMPETÊNCIA. REGRA!
- EXCEÇÕES:
- PODE A UNIÃO ISENTAR ISS E ICMS DE PRODUTO OU SERVIÇOS DESTINADOS AO EXTERIOR.
- TRATADO INTERNACIONAL PODE, UMA VEZ RATIFICADO PELO CHEFE DE ESTADO, ISENTAR TRIBUTOS DO ESTADO, DF E MUNICÍPIOS. JAMAIS ISENTA TRIBUTO DA UNIÃO.
- PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO NÃO CONFISCO:
- NENHUM TRIBUTO PODE SER COBRADO COM A IDEIA DE IMPEDIR PROPRIEDADE.
- NÃO APLICO SÓ PARA TRIBUTO, MAS TAMBÉM POSSO APLICAR, CONFORME STF, PARA AS MULTAS (PENALIDADES).
- SÚMULA 70 STF = NÃO POSSO INTERDITAR ESTABELECIMENTO COM A IDEIA DE FORÇAR PAGAR TRIBUTO.
- SÚMULA 323 STF.
AULA 02 – 10/08/16
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR
IMUNIDADE:
- DISPENSA CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR;
- CLÁUSULA PÉTREA = IRREVOGÁVEL;
- POSSO UTILIZAR TODO TIPO DE INTERPRETAÇÃO.
ISENÇÃO:
- EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO;
- DISPENSA LEGAL AO PODER DE TRIBUTAR;
- PARA QUE EXISTA DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA;
- REGRA = PODE REVOGAR A QUALQUER TEMPO, SALVO A ISENÇÃO ONEROSA (TEMPO/CONDIÇÃO) QUE NÃO É REVOGÁVEL.
- INTERPRETAR DE FORMA LITERAL, CONFORME ART. 111 DO CTN.
EX. 1: INDIVÍDUO SEM UM DOS MEMBROS SUPERIORES, ISENÇÃO PARA DEFICIENTE QUE POSSA DIRIGIR. ART. 111 DO CTN.
- OBS.: EM CONSIDERAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, COMO O DA IGUALDADE, A ISENÇÃO É ESTENDIDA A QUEM NÃO POSSA DIRIGIR, OU SEJA, DEFICIENTE TOTAL OU DE GRAU MAIOR.
IMUNIDADE, DUAS ESPÉCIES:
- ESPECÍFICA: ESTÁ NO CORPO DA CF E NÃO PRECISA DE NORMA REGULAMENTADORA.
- AGRANGE TODAS AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS.
- GENÉRICA: TAMBÉM ESTÁ NA CF.
- MAS DEPENDE DE NORMA COMPLEMENTAR PARA APLICAR (CTN).
- CUIDADO: SÓ DE IMPOSTO.
IMUNIDADE GENÉRICA (SOMENTE IMPOSTO):
- RECÍPROCA = É DISPENSA DO PODER DE TRIBUTAR ENTRE OS ENTES PÚBLICOS NO QUE TANGE PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇO.
- IMPORTANTE: STF DISSE QUE ESTA IMUNIDADE ABRANGE TODO E QUALQUER TRIBUTO.
- AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA GOZAM DA IMUNIDADE, MAS DEVEM PREENCHER ALGUNS REQUISITOS:
- A) SER ESSENCIALMENTE
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