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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA

Por:   •  25/12/2018  •  2.984 Palavras (12 Páginas)  •  444 Visualizações

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Fundamentou sua decisão pelo fato de o valor da causa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) se amoldar no princípio da celeridade processual e hipossuficiência do trabalhador.

Ora Nobre Julgador a presente reclamação trabalhista excede o valor de 40 salários-mínimos, visto posto o processo não se amolda ao procedimento sumaríssimo, conforme no art. 852-A da CLT:

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (grifei)

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Em entendimento similar as jurisprudências entendem pela inadequação do procedimento, devendo o processo ser extinto o processo, senão vejamos:

TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00101233020155010341 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 24/06/2015

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RITO ORDINÁRIO. A Lei nº 9.957 de 2000 alterou o procedimento vigente na Justiça do Trabalho, com a criação do rito sumaríssimo. Esse procedimento foi instituído a fim de garantir a efetividade do processo através de uma prestação jurisdicional mais célere. Os artigos 852-A e 852-B da CLT estabelecem que ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, devendo o pedido ser líquido. Assim, observa-se que o rito processual na Justiça do Trabalho é definido pelo valor atribuído à causa, cabendo, portanto, ao autor a opção do rito quando da propositura da ação. (grifei)

Desta forma, a r. decisão não merece prosperar, pelo que requer a extinção do processo sem resolução do mérito pela improcedência do procedimento eleito e jurisprudência elencada, conforme art. 852-A da CLT.

- DO MÉRITO

4.1- DO NÃO DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O Julgador de Base, julgou procedente o pedido de garantia provisória do recorrido, fundamentou sua decisão, no fato de ser suplente de diretor de cooperativa, requerendo assim sua reintegração.

É neste diapasão que a r. Sentença não merece prosperar, tendo em vista que essa garantia é assegurada apenas aos diretores das cooperativas, não abrangendo os suplentes, visto posto entendimento da OJ- SBDI-1 253:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes. (grifei)

Nesta mesma linha de raciocínio está o art. 55 da Lei 5.764/71, senão vejamos:

Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943). (grifei)

Desta forma, a Sentença não merece prosperar, visto post, requer a reforma da decisão, conforme OJ SBDI-1 253 do TST e art. 55 da Lei 5.764/71.

4.2- DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS

No julgamento o Magistrado julgou procedente o pedido de pagamento de horas-extras trabalhadas em sistema de turnos ininterruptos de revezamento.

Nesta feita, fundamentou sua decisão, na rejeição da existência de convenção coletiva da categoria profissional apresentada pelo recorrente.

A r. Sentença não merece ser mantida, visto que a negociação coletiva é meio regular para submeter empregados a turnos ininterruptos de revezamento e por isso não tem direito ao pagamento dessas horas-extras trabalhadas, conforme entendimento cristalino da Súmula 423 do TST, senão vejamos:

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. (grifei)

Nesta senda, a Carta Magna em seu art. 7º, inciso XIV, aduz que é valido a realização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva, senão vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (grifei)

Insta ressaltar, posicionamentos jurisprudenciais, que vislumbram q a possibilidade de negociação coletiva em turnos ininterruptos de revezamento, senão vejamos:

TST - RECURSO DE REVISTA RR 69006020085150071 (TST)

Data de publicação: 04/12/2015

Ementa: RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - 7ª E 8ª HORAS EXTRAS - INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA (alegação de violação dos artigos 5º , XXXVI , 7º , XIV e XXVI , e 8º , III e VI , da Constituição Federal e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho , contrariedade à Súmula/TST nº 423 e divergência jurisprudencial). O posicionamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte é no sentido de que basta o aspecto formal - ou seja, a existência de norma coletiva - para se reconhecer a validade da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, independentemente da aferição do aspecto material acerca da existência de concessões recíprocas. Aplicação da Súmula nº 423 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS (alegação de violação dos artigos 5º , XXXVI

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