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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS

Por:   •  8/9/2018  •  1.483 Palavras (6 Páginas)  •  357 Visualizações

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O Art. 5º, incisos XIV e XXXIII da Constituição Federal garante aos particulares o direito à obtenção de informações de seu interesse e, conjuntamente, garante o direito a certidão independentemente do pagamento de taxas no inciso XXXIV.

O mesmo artigo da Carta Magna prevê em seu inciso LXXII, o direito ao Habeas Data como via processual adequada para tanto, e, por fim, a alínea b do referido inciso, dispõe que será concedido habeas data para a retificação de dados do cidadão constantes em banco de dados públicos ou privados.

Da mesma forma, o artigo 1º, parágrafo único da Lei 9.507/97 dispõe sobre o requerimento da retificação das informações inexatas a respeito do interessado através desta via processual.

Esta é, portanto, a tutela jurisdicional aqui pretendida a fim de que sejam retificadas as informações que versam sobre a condenação e penalidades advindas do procedimento disciplinar administrativo, sendo que neste o servidor foi plenamente absolvido restando incólume sua conduta como profissional.

Nesse passo, busca-se a preservação do direito à imagem do servidor, previsto no artigo 5º, inciso X da CFRB/88, que não pode ser manchada por uma notável incoerência e ineficiência da Administração Pública no trato com as informações de seus bancos de dados.

Da legitimidade ativa

Por se tratar de cadastro referente ao próprio impetrante e sendo de interesse deste que as informações acerca de seu desempenho profissional como servidor público estejam corretas e que reflitam com exatidão sua imagem e conduta profissional, este é parte legítima para requerer a retificação de seus dados constantes em cadastros públicos ou privados, pois cuida-se, de fato, de ação de caráter personalíssimo.

Da legitimidade Passiva

Podem ser sujeitos passivos do habeas data, autoridades, órgãos da Administração Pública, entidades e instituições públicas ou privadas que detenham dados de pessoas físicas ou jurídicas.

Sendo a Secretaria de Administração de Pessoal do Município a responsável por manter e alimentar o banco de dados referente aos servidores do município, e por esta ter emitido a certidão na qual constam as informações equivocadas, não restam dúvidas de que a própria deve figurar no polo passivo desta ação constitucional e ao fim, com o devido desfecho, deverá retificar as informações aqui hostilizadas.

Do exauri mento da via administrativa

Assim que teve conhecimento das informações inverídicas a seu respeito o servidor abriu requerimento perante a impetrada a fim de que se desse a correção das mesmas, entretanto, tal requerimento foi indeferido conforme negativa ao requerimento do servidor anexa a estes autos.

Com isso, resta obedecido o disposto na Súmula nº 2 do STJ, que dispõe que seja esgotada a via administrativa antes de se buscar a tutela jurisdicional.

Da competência

Por ser ação constitucional contra ato da Administração Municipal, não estando esta elencada entre um dos casos específicos de competência originária dos Tribunais, e nem de competência da Justiça Especializada, impetra-se perante a Justiça Estadual este Habeas Data, dada a sua competência residual, nos termos do artigo 125, § 1º da CRFB/88 e do artigo 20, inciso I, alínea f da Lei 9.507/97.

Da retificação de informações

Como já exposto, as informações emitidas pela impetrada não possuem veracidade, pois o referido procedimento disciplinar terminou por concluir que não haveria nenhuma penalidade a ser aplicada ao servidor, porque não houve qualquer conduta de sua parte que ensejasse alguma punição.

Para tanto, apresenta-se nestes autos a decisão do Mandado de Segurança de nº que determinou o trancamento do processo administrativo, e a absolvição de qualquer penalidade administrativa naquela sindicância que respondia o impetrante.

Desta forma, resta provado que não há qualquer pendência ou punição aplicada ao servidor que deva constar em seu histórico profissional, e por essa razão, busca-se perante este juízo a determinação de que sejam prontamente retificadas as informações a respeito do impetrante constantes no banco de dados da Prefeitura.

DOS PEDIDOS

Diante das questões de fato e de direito expostas, requer a Vossa excelência:

- A notificação do Excelentíssimo Secretário de Administração de Pessoal do Município de Goiânia, para que se manifeste e preste informações, nos termos do artigo 9º da Lei 9.507/98;

- A intimação do Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça para que tome ciência e se necessário se manifeste nos autos, nos termos do artigo 12 da Lei 9.507/98;

- A integral procedência da ação para que se determine a retificação das informações do servidor;

- A juntada das negociações formalizadas entre o Município e o sindicato durante o movimento grevista;

- A juntada das cópias das publicações referentes à formação da Comissão Processante do procedimento administrativo a que o impetrante foi submetido, bem como suas publicações posteriores no Diário Oficial;

- A juntada das cópias do protocolo

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